Decisão · STJ

STJ AREsp 2890599

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-09-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito. 3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A modificação do acórdão recorrido com relação à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame do contrato e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 421 do Código Civil, 355, I e II, 356, I e II, e 927 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 631): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NO CASO, NÃO ESTÁ CARACTERIZADA NA CONDUTA DA PARTE RÉ QUAISQUER DAS HIPÓTESES CITADAS NO ART. 80 DO CPC QUE CARACTERIZAM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MOTIVO PELO QUAL DESCABE A INCIDÊNCIA DE MULTA. 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O JUÍZO DE ORIGEM COMO DESTINATÁRIO DA PRODUÇÃO DA PROVA, QUE POSSUI MAIORES CONDIÇÕES DE ANALISAR EVENTUAL NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA OU DE PROVA. HIPÓTESE NA QUAL OS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO E FORAM DEVIDAMENTE EXAMINADOS. ADEMAIS, O JULGADOR NÃO PRECISA RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS E FUNDAMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES, CABENDO-LHE PRONUNCIAR-SE SOBRE AS QUESTÕES SUSCITADAS DE MANEIRA FUNDAMENTADA, PREJUDICIAL ÀS ALEGAÇÕES, COMO NO CASO. 3. INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, INCLUSIVE PARA CONTRATOS JÁ QUITADOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 382/STJ. NO CASO, OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS SÃO MUITO SUPERIORES ÀS TAXAS DISPONIBILIZADAS PELO BACEN, REVELANDO-SE EXORBITANTES E ABUSIVOS, RAZÃO PELA QUAL DEVEM SER LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO POR ELE PUBLICADA. 5. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IN CASU, TENDO OCORRIDO A REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO, É VIÁVEL JURIDICAMENTE, TANTO A COMPENSAÇÃO, QUANTO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte ementa (fl. 659): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. TODA A MATÉRIA OBJETO DA CONTROVÉRSIA FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELA CÂMARA, NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. COMO CONSTOU NO ARESTO EMBARGADO, ESTE COLEGIADO ENTENDE QUE A APURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS É VERIFICADA PELO EXAME DO CASO CONCRETO, BASEADO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO REGISTRADA PELO BACEN. RESULTANDO, OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS, EM PERCENTUAL EXORBITANTE E ABUSIVO, CABÍVEL A SUA LIMITAÇÃO. COMO SE VÊ, A PARTE EMBARGANTE NÃO SE CONFORMA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, RESTANDO NÍTIDA A INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DE MÉRITO, O QUE É INVIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS QUE A PARTE EMBARGANTE SUSCITOU, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEJAM INADMITIDOS OU REJEITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. Sustenta a parte agravante que é indevido o reconhecimento de abusividade de taxa de juros remuneratórios apenas tendo como base a taxa média praticada no mercado. Argumenta que é imprescindível a realização de prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato, bem como acrescenta que o julgamento antecipado do feito, sem a produção de prova pericial, ocasiona o cerceamento do direito de defesa da agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito. 3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A modificação do acórdão recorrido com relação à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame do contrato e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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