STJ AREsp 2862334
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 735/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula 735/STF, diante da natureza precária da decisão impugnada. A parte agravante alega o preenchimento dos requisitos legais ao conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de recurso especial contra decisão que concede ou nega tutela provisória, dada sua natureza precária, nos termos da Súmula 735/STF (AgInt na TutAntAnt n. 178/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29.8.2024). 4. A impugnação apresentada no agravo não rebate, de forma específica, o fundamento de inadmissibilidade apontado na decisão recorrida, qual seja, a incidência da Súmula 735/STF. 5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada integralmente (EAREsp 746.775/PR, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018). 6. O recurso que não impugna todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (AgInt no AREsp n. 2.745.096/MS, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20.3.2025). 7. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 735/STF, bem como a inexistência de fatos novos ou argumentos jurídicos aptos a infirmar a decisão recorrida, inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme dispõe a Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 330/335). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 735/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula 735/STF, diante da natureza precária da decisão impugnada. A parte agravante alega o preenchimento dos requisitos legais ao conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de recurso especial contra decisão que concede ou nega tutela provisória, dada sua natureza precária, nos termos da Súmula 735/STF (AgInt na TutAntAnt n. 178/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29.8.2024). 4. A impugnação apresentada no agravo não rebate, de forma específica, o fundamento de inadmissibilidade apontado na decisão recorrida, qual seja, a incidência da Súmula 735/STF. 5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada integralmente (EAREsp 746.775/PR, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018). 6. O recurso que não impugna todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (AgInt no AREsp n. 2.745.096/MS, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20.3.2025). 7. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 735/STF, bem como a inexistência de fatos novos ou argumentos jurídicos aptos a infirmar a decisão recorrida, inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme dispõe a Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.