STJ REsp 2206007
PROCESSUALRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, §§ 2º e 8º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ. 1. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual. 2. O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (II) o valor da causa for muito baixo. 3. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não incide quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tema nº 1.076/STJ. 4. Recurso especial interposto por ANDRÉ SILVA CESÁRIO ROSA provido. Prejudicado o agravo em recurso especial interposto por FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO S. A., TAM LINHAS AÉREAS S. A. e TP FRANCHISING LTDA. RELATÓRIO Trazem os autos recurso especial interposto por ANDRÉ SILVA CESÁRIO ROSA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, e agravo em recurso especial interposto por FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO S. A., TAM LINHAS AÉREAS S. A. e TP FRANCHISING LTDA. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL E FIXOU HONORÁRIOS POR EQUIDADE. INCONFORMISMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar da apelada de não conhecimento, sob argumento de legitimidade recursal exclusiva do advogado. Honorários advocatícios, embora direito autônomo, podem ser pleiteados pela parte em razão da legitimidade concorrente Preliminar rejeitada; 2. Honorários advocatícios de sucumbência fixados de acordo com o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Agravante que pretende a fixação nos termos do artigo 85, § 2º, do referido diploma legal. Critério que se revela incompatível com a complexidade do feito e a atividade desempenhada pelos dos advogados. Fixação da verba honorária com base no elevado valor da causa que importaria em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Necessidade, porém, de majorar os honorários fixados para remunerar condignamente os patronos. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido." (e-STJ fl. 365). Os embargos de declaração opostos por FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO S. A., TAM LINHAS AÉREAS S. A. e TP FRANCHISING LTDA. foram rejeitados (e-STJ fls. 8.345/8.348). No recurso especial de fls. 8.315/8.333 (e-STJ), ANDRÉ SILVA CESÁRIO ROSA alega violação do arts. 85, §§ 2º e 6º, e 927, III, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor do proveito econômico obtido, o qual, na hipótese, corresponde ao valor da causa. Contrarrazões às fls. 8.354/8.365 (e-STJ). Às fls. 8.367/8.381 (e-STJ), FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO S. A., TAM LINHAS AÉREAS S. A. e TP FRANCHISING LTDA. apresentaram recurso especial, na forma adesiva, sustentando que o Tribunal de origem majorou os honorários de forma excessiva, já que a causa não apresentou complexidade. Após a apresentação de contrarrazões por ANDRÉ SILVA CESÁRIO ROSA (e-STJ fls. 8.395/8.415), o Tribunal de origem admitiu o recurso da parte ré e deixou de admitir o apelo da parte autora (e-STJ fls. 8.416/8.421). Houve a interposição de agravo em recurso especial às fls. 8.424/8.438 (e-STJ) e impugnação às fls. 8.441/8.455 (e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, §§ 2º e 8º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ. 1. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual. 2. O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (II) o valor da causa for muito baixo. 3. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não incide quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tema nº 1.076/STJ. 4. Recurso especial interposto por ANDRÉ SILVA CESÁRIO ROSA provido. Prejudicado o agravo em recurso especial interposto por FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO S. A., TAM LINHAS AÉREAS S. A. e TP FRANCHISING LTDA.