Decisão · STJ

STJ AREsp 2526361

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-12-04publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/1973 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC) com o Tema n. 1.037/STJ, a Corte local assinalou expressamente ser aplicável o entendimento ali consolidado pelo STJ ao caso dos autos. 3. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional aventada, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Manoel Bomtempo desafiando o decisório de fls. 542/546, que não conheceu do agravo em recurso especial, tendo em vista o descabimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra decisum que negou seguimento ao apelo raro, observando o rito previsto no art. 1.030, I, b, e II, do CPC, em face do quanto decidido por esta Corte no Tema n. 1.037/STJ. O agravante, em suas razões, sustenta que não há falar em não conhecimento do agravo em recurso especial na hipótese, pois, " n o recurso especial, foi alegada afronta ao art. 1022 do CPC e ao art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Na decisão de admissibilidade, foi analisada somente a tese referente à Lei n. 7.713/88, que foi objeto de agravo interno junto ao tribunal de origem. Entretanto, a decisão a quo de admissibilidade não tratou em nada das questões vinculadas ao art. 1022 do CPC. .. . A única medida recursal cabível seria o AREsp, que, devolvendo a matéria ao STJ, poderá determinar que os autos retornem para que o tribunal de origem realize o juízo de admissibilidade do REsp referente às matérias não apreciadas (art. 1022 do CPC). Por isso, o AREsp é a única medida judicial cabível, até porque o objeto não foi o repetitivo, e sim a matéria do art. 1022" (fl.552). Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 560). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/1973 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC) com o Tema n. 1.037/STJ, a Corte local assinalou expressamente ser aplicável o entendimento ali consolidado pelo STJ ao caso dos autos. 3. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional aventada, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido.
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