Decisão · STJ

STJ REsp 2217766

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-09-18
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM OPERAÇÃO BANCÁRIA VIA ENGENHARIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO BANCO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária, entendendo não configurada falha na prestação do serviço, diante da conduta exclusiva da consumidora ao realizar as transferências. 2. O Tribunal de origem concluiu que não houve prova de vazamento de dados ou falha de segurança atribuível ao banco e que a autora, pessoa esclarecida, realizou as operações de forma voluntária, afastando o nexo causal entre o serviço bancário e o dano alegado. 3. A decisão aplicou o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer culpa exclusiva da consumidora e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada nos casos de fraude bancária, quando demonstrada a conduta exclusiva da consumidora como causa do evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor. 6. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório, entendeu que a autora contribuiu de forma decisiva para a concretização do golpe, não havendo demonstração de falha do banco, o que justifica a exclusão de sua responsabilidade. 7. O reexame dos fatos e provas que embasaram tal conclusão é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FABIANA ORNELAS FARIA com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que deu provimento à apelação da recorrida. No recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os artigos 186 e 927 do Código Civil, os artigos 6º, VI, e 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, e a Súmula 479 do STJ, ao afastar a responsabilidade objetiva do banco por falha na segurança de seu sistema que permitiu o vazamento de dados sigilosos da correntista e possibilitou a aplicação de golpe por terceiros, resultando em prejuízos materiais e morais, mesmo diante da inexistência de prova de culpa exclusiva da vítima e da evidência de fortuito interno. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM OPERAÇÃO BANCÁRIA VIA ENGENHARIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO BANCO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária, entendendo não configurada falha na prestação do serviço, diante da conduta exclusiva da consumidora ao realizar as transferências. 2. O Tribunal de origem concluiu que não houve prova de vazamento de dados ou falha de segurança atribuível ao banco e que a autora, pessoa esclarecida, realizou as operações de forma voluntária, afastando o nexo causal entre o serviço bancário e o dano alegado. 3. A decisão aplicou o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer culpa exclusiva da consumidora e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada nos casos de fraude bancária, quando demonstrada a conduta exclusiva da consumidora como causa do evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor. 6. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório, entendeu que a autora contribuiu de forma decisiva para a concretização do golpe, não havendo demonstração de falha do banco, o que justifica a exclusão de sua responsabilidade. 7. O reexame dos fatos e provas que embasaram tal conclusão é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial não conhecido.
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