STJ AREsp 2650065
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a recorrente contesta a aplicação de multa por embargos protelatórios, alegando violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A decisão de origem aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 1.026, §2º, do CPC, por considerar o recurso manifestamente protelatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios foi correta, considerando a alegação de que a recorrente exerceu seu direito de ação para esclarecer vícios no acórdão. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé, mesmo que os argumentos sejam reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo. 5. A má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo. 6. No caso, não ficou demonstrado o caráter protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a multa aplicada deve ser afastada. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para afastar a multa aplicada pela Corte de origem. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ROSELY APARECIDA GUIMARÃES SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou da apelação cível interposta por Rosely Aparecida Guimarães Santos contra a sentença que reconheceu a prescrição da dívida indicada na peça preambular e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (e-STJ fls. 357). A autora apelou buscando a reforma da sentença, alegando que o réu causou dano moral ao inserir indevidamente seus dados na plataforma de acordo, em razão de dívida prescrita, o que teria ocasionado a diminuição de seu score (e-STJ fls. 358). A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento parcial ao recurso, determinando a exclusão da informação do débito da plataforma de acordos, mas afastou o pedido de indenização por danos morais, por ausência de provas quanto à pontuação do score e pela restrição da plataforma aos consumidores (e-STJ fls. 360-364). Rosely Aparecida Guimarães Santos interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nas razões do recurso, a recorrente alegou que houve violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao ser condenada em multa por embargos protelatórios, argumentando que utilizou do seu direito garantido pela constituição federal e pela lei federal para esclarecer vício no acórdão (e-STJ fls. 372-375). A recorrente também contestou a aplicação das súmulas 5 e 7 do STJ, afirmando que não se pretende qualquer revisão de cláusula contratual ou reexame de provas (e-STJ fls. 373). Ao final, requereu o provimento do recurso especial para afastar a multa por embargos protelatórios (fls. 376). O Recurso Especial interposto por Rosely Aparecida Guimarães Santos foi inadmitido (e-STJ fls. 424) nos seguintes termos: a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil foi afastada, pois as questões trazidas foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos (e-STJ fls. 424-425). Quanto à multa aplicada em embargos de declaração protelatórios, entendeu-se que a reiteração dos argumentos já repelidos configura o caráter protelatório, ensejando a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, com incidência da Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 425). Assim, o recurso especial não foi admitido, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 426). Diante da decisão de inadmissibilidade, Rosely Aparecida Guimarães Santos interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp), impugnando os fundamentos da decisão agravada nos seguintes termos: a parte autora utilizou do seu direito garantido pela constituição federal e pela lei para esclarecer a contradição que acreditava presente no acórdão vergastado, não havendo razão para prolongar o litígio (e-STJ fls. 431). A agravante argumentou que o recurso especial foi inadmitido indevidamente, pois não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, e que os embargos opostos não tinham caráter manifestamente protelatório (e-STJ fls. 433). Requereu, assim, o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial (e-STJ fls. 434). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. Nos presentes autos, foi proferida decisão pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos nos recursos representativos da controvérsia relacionados ao Tema 1.264/STJ, fossem adotadas as providências previstas nos artigos 1.039, caput, e 1.040 do Código de Processo Civil de 2015 (fls. 449-451, e-STJ). Certificado o trânsito em julgado da decisão acima referida, sobreveio despacho do Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem determinando a remessa dos autos a esta Corte, sob o fundamento de que a matéria discutida no recurso especial interposto a exclusão da multa por embargos de declaração considerados protelatórios não se insere no escopo do Tema 1.264/STJ, razão pela qual não se justificaria a permanência do feito naquela instância. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a recorrente contesta a aplicação de multa por embargos protelatórios, alegando violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A decisão de origem aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 1.026, §2º, do CPC, por considerar o recurso manifestamente protelatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios foi correta, considerando a alegação de que a recorrente exerceu seu direito de ação para esclarecer vícios no acórdão. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé, mesmo que os argumentos sejam reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo. 5. A má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo. 6. No caso, não ficou demonstrado o caráter protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a multa aplicada deve ser afastada. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para afastar a multa aplicada pela Corte de origem.