STJ AREsp 2630876
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO PRECÁRIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO N. 735/STF. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Pacífica a jurisprudência do STJ pelo não cabimento de recursos extraordinários contra acórdão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a precariedade de tal decisão. Inteligência do Enunciado n. 735/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 6/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 2/12/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Microsens S.A. contra decisão de fls. 258/267, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de tratar-se de decisório proferido, na origem, em sede liminar, o que não configura causa decidida em única ou última instância hábil a ensejar a abertura da via extraordinária, nos termos do Enunciado n. 735/STF. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em suma, que: (I) "o pedido de depósito judicial não possui natureza liminar, tampouco foi formulado com base em urgência, mas sim como pedido incidental e autônomo, com fundamento legal próprio" (fl. 278); e (II) "o que se discute no recurso especial é a possibilidade jurídica de o contribuinte realizar depósito judicial como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, o que constitui tese jurídica e não demanda reexame de provas" (fl. 278). Impugnação ofertada às fls. 282/286. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO PRECÁRIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO N. 735/STF. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Pacífica a jurisprudência do STJ pelo não cabimento de recursos extraordinários contra acórdão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a precariedade de tal decisão. Inteligência do Enunciado n. 735/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 6/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 2/12/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.