STJ AREsp 2215734
CIVILAGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA SOMA LTDA, ANALICON INCORPORACOES E PARTICIPACOES - EIRELI, ILANA HARATEZ, contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO restou ementado: "VALOR DA CAUSA Ação anulatória - Alteração acolhida pela sentença, para o valor que as apelantes entendiam devidos pelos serviços prestados, em detrimento do valor da somatória de todos os contratos que se pretendeu anular Pretensão dos apelados, em contra-razões, pela revogação dessa alteração - Alteração mantida, com fundamento no art. 292, §3º, CPC, na medida em que o valor de R$ 350.000,00 enquadra-se como "proveito econômico pretendido" Acolhimento da tese dos apelados que poderia inviabilizar o direito de acesso, devendo ser considerado, também, que referida ação é conexa aos embargos à execução, onde as custas devidas foram integralmente recolhidas Preliminar repelida. CERCEAMENTO DE DEFESA Arguição pelos apelantes - Anulatória de contratos e embargos à execução Prestação de serviços advocatícios Invocação do vício de lesão pela desproporcionalidade (art. 157/CC) Arguição de que o julgamento antecipado da causa, sem que produzidas as provas orais e periciais pretendidas, cerceou o direito de defesa Descabimento Questão debatida que é unicamente de direito, resolvendo-se através da farta prova documental produzida nos autos por ambas as partes Prova oral que não teria o condão de comprovar a arguição de ausência de capacidade pelo estado de saúde agravado do contratante, na medida em que, para tanto, era necessária prova documental específica, que inexiste nos autos Demais elementos de prova produzidos que comprovam sua plena capacidade, tanto que se manteve à frente das empresas apelantes, gerindo-as e administrando-as até seu óbito, o que também é corroborado pela outorga de procurações por sua esposa e filha, sem revogação Oitiva de testemunhas que também não alteraria o deslinde da causa no que tange aos serviços prestados Depoimento pessoal que também seria inócuo - Prova pericial grafotécnica que não tinha razão de ser, na medida em que os documentos coligidos aos autos, de forma aliada, comprovam a inexistência de falsidade, valendo mencionar que no mesmo dia em que aposta no "recibo" foi lavrada procuração pública pelo mesmo subscritor, validando o documento anterior Se assim não fosse, os contratos não teriam sido substancialmente cumpridos por aquele cuja assinatura se imputou falsa Prova pericial contábil que somente teria razão de ser caso a pretensão anulatória tivesse sido acolhida, com determinação de precificação dos serviços, o que não ocorreu, ante o decreto de improcedência das pretensões Preliminar repelida. ANULATÓRIA DE CONTRATOS e EMBARGOS À EXECUÇÃO Mérito - Prestação de serviços advocatícios Arguição de vício de lesão nas contratações (art. 157/CC) Ações julgadas improcedentes Insurgência Descabimento Lesão não configurada Ausência de incapacidade ou inexperiência por parte do contratante em decorrência de sua idade avançada ou de suas condições de saúde, bem como de premente necessidade de contratar ou de desproporção nas contraprestações Contratos que foram livremente firmados por quem sempre esteve à frente da administração da empresa SOMA até o óbito, em valores condizentes com o vulto dos riscos bilionários envolvidos e que foram devidamente cumpridos pelos apelados, com resultados favoráveis às apelantes, devendo prevalecer a vontade livremente manifestada Sentença de improcedência de ambas as ações mantida Efeito suspensivo excepcional inicialmente concedido que fica agora revogado, com determinação de que a ação executiva retome seu andamento - Honorários recursais devidos e elevados em 3% (três por cento) em relação à ação anulatória, a teor do contido no art. 85, §11, CPC, inviável aumento em relação aos embargos, cuja verba honorária é somada àquela fixada na execução Recurso desprovido" (e-STJ fls. 4.521/4.523). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 4.696/4.707). Em suas razões, os recorrente alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia foram ignoradas, apesar da interposição de embargos de declaração, especificamente a alegação de incidência dos arts. 421 e 422 do Código Civil, sob a ótica do nemo potest venire contra factum proprium; (ii) art. 373, I, do Código de Processo Civil, porque houve cerceamento de defesa ao não deferir a produção de provas oral e pericial; (iii) art. 157, caput e § 1º do Código Civil, pois houve a prática de lesão pelos recorridos com relação aos contratos firmados entre as partes, especialmente o chamado "8º contrato"; (iv) arts. 113, 421 e 422 do Código Civil, porque a contratação original para atuação na ação civil pública já englobava o objeto do 8º contrato de honorários advocatícios, especificamente, a interposição de agravo de instrumento, como vinha ocorrendo durante o trâmite do feito, configurando comportamento contraditório da parte, vedado conforme o brocardo venire contra factum proprium; e (v) art. 157, § 2º, do Código Civil, haja vista a não apreciação do pedido alternativo, no sentido de reconhecer a possibilidade de precificação pela prestação dos serviços advocatícios em questão, para o fim de reduzi-lo. Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial. Contrarrazões às e-STJ fls. 4.770/4.803 e contraminuta do agravo em recurso especial às e-STJ fls. 4.842/4.863. É o relatório. EMENTA AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.