Decisão · STJ

STJ REsp 1462933

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2014-06-25publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. CDA. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS PARA SUA VALIDAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO DE TRIBUTO A DESTEMPO. DESCONFIGURAÇÃO. TAXA SELIC. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. LEGALIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E SÚMULA 182 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, tampouco nulidade por ausência de fundamentação, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por USINA VITÓRIA LTDA contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão (i) da inexistência de violação aos art. 535, II, do CPC/1973; (ii) da impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional; (iii) da desnecessidade de apresentação dos demonstrativos de cálculos da CDA na execução fiscal; (iv) de não configuração da denúncia espontânea pelo pagamento de tributos declarados e pagos a destempo; (v) da legalidade da Taxa Selic na atualização de débitos tributários; e (vi) de falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado quanto aos honorários advocatícios (Súmula 284 do STF). Sustenta a parte agravante, em síntese, que: (a) "Quanto a violação apontada do art. 535, II, do CPC/73, argumentou Vossa Excelência que não há nulidade por omissão e não houve negativa de prestação jurisdicional, no entanto, o trecho abaixo destacado, e que fundamentou o afastamento da alegada nulidade, refere-se a processo distinto e não ao presente caso" (fl. 386); (b) "se a fundamentação não se relaciona com o processo em questão, conclui-se que o afastamento da tese levantada pela agravante se deu de forma equivocada, não analisando as questões levantadas pelo agravante, tem lugar a aplicação do art. 489, §1º, III, do CPC" (fls. 388-389); (c) "não se trata simplesmente de apresentar memória de cálculo, mas de minimamente demonstrar como se chegou ao valor imputado pela Fazenda, sempre de forma unilateral, cuja quantia já vem acrescida de diversos encargos e juros, sem dar conhecimento ao suposto devedor do que está se cobrando" (fl. 390); (d) "configurada a ausência da maneira de calcular os juros de mora, deve-se reconhecer a nulidade da CDA e extinguir a execução, por ausência de título executivo extrajudicial apto a lhe instrumentalizar" (fl. 391); (e) "chamou-se a atenção para o fato de que a Fazenda já incluiu seus honorários na própria CDA, não sendo cabível a fixação de outros honorários, ainda mais em valor tão excessivo" (fl. 393). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 397). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. CDA. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS PARA SUA VALIDAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO DE TRIBUTO A DESTEMPO. DESCONFIGURAÇÃO. TAXA SELIC. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. LEGALIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E SÚMULA 182 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, tampouco nulidade por ausência de fundamentação, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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