STJ AREsp 2962488
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO. NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por H M R e OUTRO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES. 1) Versa a demanda sobre pretensão de obrigação de fazer, cumulada com pedido compensatório por danos morais, visando compelir a Ré a manter os Autores como beneficiários de seus serviços de assistência médica. 1.1) O contrato foi firmado devido ao vínculo do primeiro Autor com a Força Aérea Brasileira, sendo o segundo seu dependente. 2) O cerne da controvérsia envolve a análise da responsabilidade da operadora de plano de saúde em oferecer aos Autores, beneficiários de plano coletivo por vínculo empregatício, a opção de contratação de plano individual nas mesmas condições do contrato original. 3) Superior Tribunal de Justiça que se orienta no sentido de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. 3.1) A operadora notificou a rescisão em 26/04/2023, com efeito a partir de 30/06/2023. 3.2) Autores que tiveram assegurado o direito de migrar para nova apólice, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito, conforme o documento acostado a fls. 67348400. 3.3) Migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar, como pretende os Autores, que somente se revela viável, na hipótese de sua comercialização pela operadora do plano de saúde, o que não mais ocorre na espécie. 4) O segundo Autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), não está sob tratamento de uma doença grave, mas sim de uma condição permanente. Portanto, a decisão do STJ no tema 1.082 não se aplica à hipótese. 4.1) Menor que poderá manter as terapias multidisciplinares com as demais operadoras credenciadas, e, portanto, a rescisão do plano não representa desamparo assistencial, mas uma transição para a rede disponível. 5) Manutenção da r. sentença que se impõe. 6) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (e-STJ fls. 415/416). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 466/474). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 10, caput, e § 13, I e II, e 35-C e F da Lei 9.656/1998, pois é "(..) vedada a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, em qualquer hipótese, durante a ocorrência do tratamento essencial e urgente." (e-STJ fl. 488). Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO. NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.