STJ AREsp 2668344
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL E CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 /STJ. 1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da dependência econômica da autora com relação à vítima, a ausência ou não de responsabilidade civil da recorrente e de eventual culpa exclusiva da recorrida demandaria reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.148): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL E CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 /STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 1.230-1.246): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - OPERAÇÃO "TAPA BURACO" MODALIDADE DE "PARE E SIGA" - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DA OBRA NA RODOVIA DEVIDAMENTE COMPROVADO - RELATO DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE CORROBORAM A AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL - FATOS E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS NOS AUTOS - PENSÃO POR MORTE MANUTENÇÃO - PRESUMIDA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal c/c parágrafo único, artigo 927 do CC e artigo 14 do CDC já que se trata de relação de consumo. Restando caracterizada a negligência da concessionária apelante, omitindo-se em adotar as providências necessárias para evitar a ocorrência do evento danoso, configurado está o dever de indenizar. A dependência econômica da companheira de vítima morta em acidente automobilístico é presumida, sendo perfeitamente razoável que em favor destas seja arbitrado pensionamento mensal. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.290-1.306). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, 373, I, do CPC, 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 28 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando ausência de sua responsabilidade civil, culpa exclusiva da vítima e necessidade de valoração correta das provas. Nas razões do agravo interno, a agravante alega que não é necessário revolver fatos e provas, apenas revalorar todos os argumentos e provas já postos nos autos. Aduz que não é possível comprovar a dependência financeira da agravada, pois elas não passam de meras argumentações vazias e sem lastro nos autos. Sustenta, outrossim, que "a presunção de dependência econômica absoluta pode acarretar em uma transferência indevida de encargo à Agravada e até mesmo promover o seu enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil" (fl. 1.463). Defende a ocorrência de culpa exclusiva do condutor, e não da Concessionária. Aponta, ainda, a ocorrência de omissão relevante no acórdão, razão pela qual requer o afastamento da Súmula 284/STF. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.482-1.504). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL E CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 /STJ. 1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da dependência econômica da autora com relação à vítima, a ausência ou não de responsabilidade civil da recorrente e de eventual culpa exclusiva da recorrida demandaria reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.