Decisão · STJ

STJ AREsp 2645206

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-05-10publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. Convém esclarecer, ainda, que conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, caracteriza-se o erro material como aquele perceptível de plano e d e forma evidente, derivado de simples erro de cálculo aritmético ou inexatidão material, e não relativo a critérios e elementos de julgamento (EDcl no AgInt no REsp 1.750.573/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021). 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por PETSUPERMARKET COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA. contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. DIFAL-ICMS EM OPERAÇÕES COM DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. TEMA 1.093/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Possuindo o acórdão recorrido fundamento constitucional, de forma que sua análise demanda a reinterpretação de julgados do STF em repercussão geral e de dispositivos constitucionais, é descabida a revisão do aresto pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 3. A demanda exige a análise de dispositivos de legislação local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 4. Agravo interno não provido (fl. 825). A parte embargante sustenta, em síntese, que (fls. 840-841): A partir do trecho acima destacado, verifica-se que a apontada violação ao art. 489, II, §1º, IV, e, consequentemente, art. 1.022, todos do CPC, se refere à ausência de enfrentamento quanto a outra causa de pedir das Embargantes, visto que o r. acórdão não enfrentou a tese da ilegalidade da cobrança do DIFAL-ICMS antes da existência de uma ferramenta única e centralizada de apuração e emissão de guias de recolhimento do DIFAL, nos termos do art. 24-A, §§1º, 2º, 3º e 4º da LC 87/96. Portanto, verifica-se omissão na análise concreta da especificidade do caso concreto, já que houve efetiva e específica identificação do ponto omisso do r. acórdão que configurou violação ao dispositivo legal apontado. .. No caso, as Embargantes não sustentam a análise de dispositivo constitucional. Pelo contrário, as Embargantes, em cumprimento ao art. 827, I e III, do CPC, requerem que este Tribunal observe a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1093 e ADI 5469, nos termos expostos no Recurso Especial. Verifica-se verdadeiro erro no enfrentamento da matéria por este Tribunal. Requer, portanto que seja corrigido o erro material no ponto. .. Dessa forma, é ilegal a cobrança do DIFAL pelo Estado de São Paulo, uma vez que a forma como se está efetivando a cobrança vai de encontro ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1093 e da ADI 5469, permanecendo os vícios anteriormente rechaçados pela Corte Superior, seja porque o Estado de São Paulo não editou uma nova lei estadual após o referido julgamento e a edição da LC 190 - o que seria obrigatório -, seja porque não respeitou os limites da lei complementar federal para que pudesse realizar a cobrança. Nesse sentido, resta afastada a aplicação da Súmula 280/STF no caso, pois não há análise da legislação local. Requer, portanto, seja sanado o vício da omissão no ponto. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. Convém esclarecer, ainda, que conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, caracteriza-se o erro material como aquele perceptível de plano e d e forma evidente, derivado de simples erro de cálculo aritmético ou inexatidão material, e não relativo a critérios e elementos de julgamento (EDcl no AgInt no REsp 1.750.573/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021). 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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