STJ EREsp 2115050
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. TRANSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MORA. CREDOR. DÍVIDA. RETORNO. VALOR ORIGINAL. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRESSUPOSTOS. AFASTAMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. MA-FÉ. CREDOR. AUSÊNCIA. DESCONTO. PONTUALIDADE. CLÁUSULA PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NºS 5, 7, 83, 211/STJ E NºS 283 e 284/STF. 1. A controvérsia dos presentes autos está em saber se: i) o acórdão recorrido possui, ou não, fundamentação deficiente; ii) a mora do credor, no caso concreto, teria ocorrido; iii) as condições para a aplicação da teoria do adimplemento substancial estariam presentes na hipótese e iv) a cláusula que estipulou o retorno da dívida ao valor original seria, ou não, nula. 2. A jurisprudência do STJ entende que cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. O não acolhimento da tese ventilada pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão. 3. No caso, o aresto impugnado foi categórico ao afirmar que as questões relativas à mora da credora e ao valor da dívida teriam sido acobertadas pela preclusão, não tendo a recorrente impugnado especificamente esse fundamento, nem indicado o dispositivo legal correspondente, caracterizando a deficiência na fundamentação recursal. Incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 4. A jurisprudência do STJ converge em relação ao entendimento de que o abono de pontualidade não configura cláusula penal disfarçada. Precedentes. Incidência da Súmul a nº 83/STJ. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de Instrumento. Execução. Cumprimento de acordo. Decisão que determinou a constrição de bens da executada. Agravo intempestivo. Recurso não conhecido" (e-STJ fl. 1.284, e-STJ). O aludido aresto foi integrado nos termos da seguinte ementa: "Embargos de Declaração. Agravo, que não foi conhecido pelo acórdão, que é, em verdade, tempestivo, estando preclusa a discussão nele travada, assim como decidiu a decisão que motivou sua interposição. Embargante que, ainda que superada tal questão, não tem razão quanto às suas alegações. Embargos acolhidos para alterar o resultado do julgamento para o não provimento do agravo" (fl. 1.349, e-STJ). Os novos embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.379/1.381, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 1.384/1.443, e-STJ), a recorrente aponta a violação dos artigos 10, 11 e 489 do Código de Processo Civil de 2015 e 187, 327, 396, 412 e 422 do Código Civil. Sustenta, além de divergência jurisprudencial, que: i) o acórdão recorrido apresentou fundamentação confusa e infundada ao reconhecer a preclusão na hipótese; ii) a mora da parte credora teria ocorrido em virtude do não envio dos boletos para pagamento das prestações do acordo homologado; iii) as condições para a aplicação da teoria do adimplemento substancial estariam presentes na hipótese e iv) a cláusula do acordo, que determina o retorno da dívida ao valor original, constitui uma cláusula penal disfarçada e, portanto, seria nula. Contrarrazões anexadas às fls. 1.463/1.520 (e-STJ). Após as decisões de fls. 1.699/1.703, 1.754/1.759 e 1.827/1.834 (e-STJ), a Terceira Turma, por meio do acórdão de fls. 1.883/1.886 (e-STJ), acolheu os embargos de declaração de fls. 1.838/1.854 (e-STJ), para sanar erro material verificado, tornando sem efeito os julgados proferidos, retornando os autos conclusos para uma nova análise do agravo em recurso especial. O apelo nobre, então, foi admitido por força do provimento do AREsp nº 1.689.441/SP (fls. 2.070/2.071, e-STJ), de modo a franquear o exame da questão controvertida pelo c olegiado. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. TRANSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MORA. CREDOR. DÍVIDA. RETORNO. VALOR ORIGINAL. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRESSUPOSTOS. AFASTAMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. MA-FÉ. CREDOR. AUSÊNCIA. DESCONTO. PONTUALIDADE. CLÁUSULA PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NºS 5, 7, 83, 211/STJ E NºS 283 e 284/STF. 1. A controvérsia dos presentes autos está em saber se: i) o acórdão recorrido possui, ou não, fundamentação deficiente; ii) a mora do credor, no caso concreto, teria ocorrido; iii) as condições para a aplicação da teoria do adimplemento substancial estariam presentes na hipótese e iv) a cláusula que estipulou o retorno da dívida ao valor original seria, ou não, nula. 2. A jurisprudência do STJ entende que cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. O não acolhimento da tese ventilada pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão. 3. No caso, o aresto impugnado foi categórico ao afirmar que as questões relativas à mora da credora e ao valor da dívida teriam sido acobertadas pela preclusão, não tendo a recorrente impugnado especificamente esse fundamento, nem indicado o dispositivo legal correspondente, caracterizando a deficiência na fundamentação recursal. Incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 4. A jurisprudência do STJ converge em relação ao entendimento de que o abono de pontualidade não configura cláusula penal disfarçada. Precedentes. Incidência da Súmul a nº 83/STJ. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.