Decisão · STJ

STJ EREsp 2115050

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-04-13publicado em 2024-04-10
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. TRANSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MORA. CREDOR. DÍVIDA. RETORNO. VALOR ORIGINAL. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRESSUPOSTOS. AFASTAMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. MA-FÉ. CREDOR. AUSÊNCIA. DESCONTO. PONTUALIDADE. CLÁUSULA PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NºS 5, 7, 83, 211/STJ E NºS 283 e 284/STF. 1. A controvérsia dos presentes autos está em saber se: i) o acórdão recorrido possui, ou não, fundamentação deficiente; ii) a mora do credor, no caso concreto, teria ocorrido; iii) as condições para a aplicação da teoria do adimplemento substancial estariam presentes na hipótese e iv) a cláusula que estipulou o retorno da dívida ao valor original seria, ou não, nula. 2. A jurisprudência do STJ entende que cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. O não acolhimento da tese ventilada pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão. 3. No caso, o aresto impugnado foi categórico ao afirmar que as questões relativas à mora da credora e ao valor da dívida teriam sido acobertadas pela preclusão, não tendo a recorrente impugnado especificamente esse fundamento, nem indicado o dispositivo legal correspondente, caracterizando a deficiência na fundamentação recursal. Incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 4. A jurisprudência do STJ converge em relação ao entendimento de que o abono de pontualidade não configura cláusula penal disfarçada. Precedentes. Incidência da Súmul a nº 83/STJ. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de Instrumento. Execução. Cumprimento de acordo. Decisão que determinou a constrição de bens da executada. Agravo intempestivo. Recurso não conhecido" (e-STJ fl. 1.284, e-STJ). O aludido aresto foi integrado nos termos da seguinte ementa: "Embargos de Declaração. Agravo, que não foi conhecido pelo acórdão, que é, em verdade, tempestivo, estando preclusa a discussão nele travada, assim como decidiu a decisão que motivou sua interposição. Embargante que, ainda que superada tal questão, não tem razão quanto às suas alegações. Embargos acolhidos para alterar o resultado do julgamento para o não provimento do agravo" (fl. 1.349, e-STJ). Os novos embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.379/1.381, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 1.384/1.443, e-STJ), a recorrente aponta a violação dos artigos 10, 11 e 489 do Código de Processo Civil de 2015 e 187, 327, 396, 412 e 422 do Código Civil. Sustenta, além de divergência jurisprudencial, que: i) o acórdão recorrido apresentou fundamentação confusa e infundada ao reconhecer a preclusão na hipótese; ii) a mora da parte credora teria ocorrido em virtude do não envio dos boletos para pagamento das prestações do acordo homologado; iii) as condições para a aplicação da teoria do adimplemento substancial estariam presentes na hipótese e iv) a cláusula do acordo, que determina o retorno da dívida ao valor original, constitui uma cláusula penal disfarçada e, portanto, seria nula. Contrarrazões anexadas às fls. 1.463/1.520 (e-STJ). Após as decisões de fls. 1.699/1.703, 1.754/1.759 e 1.827/1.834 (e-STJ), a Terceira Turma, por meio do acórdão de fls. 1.883/1.886 (e-STJ), acolheu os embargos de declaração de fls. 1.838/1.854 (e-STJ), para sanar erro material verificado, tornando sem efeito os julgados proferidos, retornando os autos conclusos para uma nova análise do agravo em recurso especial. O apelo nobre, então, foi admitido por força do provimento do AREsp nº 1.689.441/SP (fls. 2.070/2.071, e-STJ), de modo a franquear o exame da questão controvertida pelo c olegiado. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. TRANSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MORA. CREDOR. DÍVIDA. RETORNO. VALOR ORIGINAL. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRESSUPOSTOS. AFASTAMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. MA-FÉ. CREDOR. AUSÊNCIA. DESCONTO. PONTUALIDADE. CLÁUSULA PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NºS 5, 7, 83, 211/STJ E NºS 283 e 284/STF. 1. A controvérsia dos presentes autos está em saber se: i) o acórdão recorrido possui, ou não, fundamentação deficiente; ii) a mora do credor, no caso concreto, teria ocorrido; iii) as condições para a aplicação da teoria do adimplemento substancial estariam presentes na hipótese e iv) a cláusula que estipulou o retorno da dívida ao valor original seria, ou não, nula. 2. A jurisprudência do STJ entende que cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. O não acolhimento da tese ventilada pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão. 3. No caso, o aresto impugnado foi categórico ao afirmar que as questões relativas à mora da credora e ao valor da dívida teriam sido acobertadas pela preclusão, não tendo a recorrente impugnado especificamente esse fundamento, nem indicado o dispositivo legal correspondente, caracterizando a deficiência na fundamentação recursal. Incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 4. A jurisprudência do STJ converge em relação ao entendimento de que o abono de pontualidade não configura cláusula penal disfarçada. Precedentes. Incidência da Súmul a nº 83/STJ. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
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