STJ AREsp 2525015
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos e recebidos como agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A parte embargante foi intimada para complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, mas deixou o prazo transcorrer sem manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte, devidamente intimada, não complementa as razões recursais no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, recebidos os embargos de declaração como agravo interno e, intimada a parte para complementar as razões recursais, a ausência de manifestação implica no não conhecimento do recurso. 5. A parte embargante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos e recebidos como agravo interno interposto decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ. (e-STJ fls. 149/152) Tendo em vista o caráter infringente contida nos embargos de declaração, e a possibilidade de recebimento como agravo interno, a parte embargante foi devidamente intimada para complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC. Certificado o decurso do prazo para complementação sem a devida manifestação da parte (e-STJ fl. 174), os autos voltaram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos e recebidos como agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A parte embargante foi intimada para complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, mas deixou o prazo transcorrer sem manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte, devidamente intimada, não complementa as razões recursais no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, recebidos os embargos de declaração como agravo interno e, intimada a parte para complementar as razões recursais, a ausência de manifestação implica no não conhecimento do recurso. 5. A parte embargante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido.