Decisão · STJ

STJ AREsp 2876327

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-09-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL. PENHORABILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia são dotados de expressão econômica e, portanto, são penhoráveis para a satisfação de créditos do devedor fiduciante. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação de que o imóvel apontado pelo executado constitui bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, pois as faturas de serviços de água e de energia elétrica demonstram que o sócio da pessoa jurídica executada passou a residir no endereço apenas depois da citação, com o intuito de alterar o estado de fato da demanda. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por HT FAST ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA. E OUTRO contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento tirado de decisão que deixou de reconhecer a condição de bem de família do imóvel de propriedade da sociedade empresária coexecutada. Primeiro, destaca-se que a constrição recaiu apenas sobre direitos do agravante oriundos do contrato de alienação fiduciária envolvendo o imóvel. Segundo, ausente prova de que o imóvel possa ser qualificado como bem de família. Faturas de serviços de energia e água juntadas que, até a citação do coexecutado, demonstravam pouco ou até mesmo nenhum consumo de água e energia elétrica. Consumo que começou a ser verificado apenas após a citação do coexecutado, a fim de que pudesse, eventualmente, alegar a proteção prevista na Lei 8.009/90. E terceiro, cabe destacar a existência de precedentes deste E. Tribunal de Justiça, incluindo-se desta Turma julgadora, no sentido de que o imóvel de propriedade de pessoa jurídica não autoriza, via de regra, o reconhecimento da impenhorabilidade em favor dos seus sócios. Determinação para recolhimento do preparo recursal pelos agravantes, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Impenhorabilidade não reconhecida. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO" (e-STJ fl. 34). Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 84/86). Nas razões do apelo nobre, os recorrentes apontam violação dos arts. 1º, caput, 5º, caput, da Lei nº 8.009/90, e 1.712 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentam, em síntese, a tese de impenhorabilidade dos direitos aquisitivos de propriedade de imóvel, mesmo que objeto de alienação fiduciária, por se tratar de bem de família, utilizado como moradia pelo sócio executado e sua entidade familiar. Afirmam que a proteção legal visa resguardar o local de moradia permanente, sendo irrelevante que a propriedade plena ainda não tenha sido consolidada em nome do devedor fiduciante. Aduzem, ademais, a existência de dissídio jurisprudencial, ao defender que o acórdão recorrido conferiu aos dispositivos legais supracitados interpretação divergente daquela atribuída por este Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, colaciona como paradigma o acórdão proferido no AgInt no REsp 2.081.299/SP, que teria reconhecido a impenhorabilidade dos direitos do devedor fiduciante sobre imóvel que sirva de residência à sua família. Contrarrazões às e-STJ fls. 90/92. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL. PENHORABILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia são dotados de expressão econômica e, portanto, são penhoráveis para a satisfação de créditos do devedor fiduciante. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação de que o imóvel apontado pelo executado constitui bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, pois as faturas de serviços de água e de energia elétrica demonstram que o sócio da pessoa jurídica executada passou a residir no endereço apenas depois da citação, com o intuito de alterar o estado de fato da demanda. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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