STJ AREsp 2794685
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alega violação dos arts. 98, § 5º, 99, § 2º, e 290 do Código de Processo Civil, sustentando impossibilidade de arcar com despesas processuais e requerendo a concessão de gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte agravante pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal local indeferiu o pedido de gratuidade de justiça com base na análise do conjunto fático-probatório, concluindo pela ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte agravante. 5. A revisão do entendimento do Tribunal local demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Alexandre da Silva Costa contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. No recurso especial, a parte agravante sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 98, § 5º, 99, § 2º, e 290 do Código de Processo Civil. Alega que: "a Recorrente viu-se impossibilitada de perseguir sua pretensão de declaração da inexigibilidade de débitos prescritos, indevidamente cobrados pela Ré, JUSTAMENTE POR NÃO POSSUIR CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. (..). Ante a situação, não parece razoável impor à parte Recorrente o pagamento de custas e despesas processuais, sendo que a mesma requereu a extinção do feito justamente por não possuir condições de arcar com as referidas custas" (e-STJ fl. 209). Argumenta que: "considerando-se a negativa de vigência a tais dispositivos, que determinam o afastamento do recolhimento de custas em hipóteses de cancelamento da distribuição por ausência do recolhimento das custas processuais, por insuficiência de recursos, ou mesmo pelo cancelamento haver se dado antes da citação da Ré para contestar o feito, a Recorrente pugna seja o v. acórdão reformado, determinando-se o cancelamento da distribuição, bem como afastando-se a obrigação de recolhimento das custas relativas ao processo" (e-STJ fl. 211). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alega violação dos arts. 98, § 5º, 99, § 2º, e 290 do Código de Processo Civil, sustentando impossibilidade de arcar com despesas processuais e requerendo a concessão de gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte agravante pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal local indeferiu o pedido de gratuidade de justiça com base na análise do conjunto fático-probatório, concluindo pela ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte agravante. 5. A revisão do entendimento do Tribunal local demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.