Decisão · STJ

STJ AREsp 2469905

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-31publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. LICENCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. DANO AO MEIO AMBIENTE. DIREITO À MORADIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. ENUNCIADOS N. 283 E 284/STF. 1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito deste Sodalício, " o s comandos legais que autorizam a exploração antrópica das Áreas de Preservação Permanente devem ser interpretados restritivamente, sob pena de colocar em risco o equilíbrio ambiental, comprometendo a sobrevivência das presentes e futuras gerações" (AgInt no REsp n. 1.800.773/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 17/9/2020)". Desse modo, a alegação de existência de área urbana consolidada, por si só, não a desqualifica como APP e tampouco mitiga as restrições ambientais incidentes sobre ela. 3. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal a quo quanto à impossibilidade de manutenção das construções demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ 4. Quanto ao pedido subsidiário, nota-se que os dispositivos apontados como violados não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência dos Enunciados n. 283 e 284/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Baalbek Cooperativa Habitacional desafiando decisão de fls. 1.554/1.560, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) não ter ocorrido ofensa ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ; e (III) os arts. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 e 4º, VII, da Lei n. 6.938/1981 não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido (Enunciado n. 284/STF). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) no contexto específico de moradias populares construídas em área destinada para tanto pela legislação local de zoneamento urbano, após a emissão de regular alvará de construção pelo Poder Público local, a reparação do dano ambiental determinada pela autoridade competente deve ser determinada em outro local, de modo que seja protegido tanto o direito à moradia quanto o direito ao meio ambiente natural ecologicamente equilibrado, à luz do princípio da ubiquidade; (II) "não requereu revolvimento "fático-probatório" nem isto é necessário para seu provimento, mas mera REVALORAÇÃO JURÍDICA do mesmo quadro fático delimitado pelo v. Acórdão de 2º Grau. E isso não para aplicar o direito legal à moradia de forma "absoluta" (sic), como equivocadamente entendeu o i. Relator na r. Decisão monocrática, mas para que seja feita uma concordância prática entre ele e o direito legal ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, para que se mantenha as moradias em questão, sem determinar sua demolição, e impondo-se a reparação do dano ambiental constatado a despeito da autorização de construção dada pelo Poder Público Municipal (como incontroverso no quadro fático do v. Acórdão de 2º Grau" (fl. 1.571); (III) o alvará de construção demonstra que se trata de local destinado à construção de moradias populares pela legislação local de zoneamento urbano, não de Área de Preservação Permanente; (IV) "os princípios da proteção da confiança legítima e da presunção de legitimidade dos atos administrativos devem ser aplicados para determinar que a REPARAÇÃO AMBIENTAL seja realizada em outro local, porque não se trata de "Área de Proteção Permanente" aquela em que as moradias populares em questão foram construídas. isso porque o objeto dos AIAs se refere a construções de unidades habitacionais já concluídas, que tiveram suas obras de reparação (não de "construção") embargadas de forma arbitrária, por se tratarem de construções autorizadas pelo Poder Público competente a serem realizadas, mediante Alvarás de Habitabilidade das diversas unidades habitacionais em questão, sendo que estas unidades estão em conformidade com a lei por terem recebido todos os devidos alvarás da Prefeitura para sua construção, e habitabilidade estando prontas e com os cooperados da Apelante já residindo nas unidades" (fl. 1.584); (V) os arts. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 e 4º, VII, da Lei n. 6.938/1981 positivam o princípio pelo qual multas e indenizações por danos ambientais devem ser substituídas pela reparação do dano ambiental. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.616). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. LICENCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. DANO AO MEIO AMBIENTE. DIREITO À MORADIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. ENUNCIADOS N. 283 E 284/STF. 1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito deste Sodalício, " o s comandos legais que autorizam a exploração antrópica das Áreas de Preservação Permanente devem ser interpretados restritivamente, sob pena de colocar em risco o equilíbrio ambiental, comprometendo a sobrevivência das presentes e futuras gerações" (AgInt no REsp n. 1.800.773/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 17/9/2020)". Desse modo, a alegação de existência de área urbana consolidada, por si só, não a desqualifica como APP e tampouco mitiga as restrições ambientais incidentes sobre ela. 3. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal a quo quanto à impossibilidade de manutenção das construções demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ 4. Quanto ao pedido subsidiário, nota-se que os dispositivos apontados como violados não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência dos Enunciados n. 283 e 284/STF. 5. Agravo interno não provido.
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