STJ REsp 1906361
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES APLICADAS NA ORIGEM. QUANTIFICAÇÃO DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão, publicada em 5/2/2021, que conheceu em parte do recurso especial interposto pelo ora agravado e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, para o fim de reduzir o valor da multa civil imposta ao agravado ao valor equivalente ao dos produtos adquiridos sem prévio procedimento licitatório (R$ 11.928,40). 2. As sanções fixadas na origem, quando não atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, são passíveis de revisão neste Superior Tribunal. 3. No caso, conforme registrado no parecer do Ministério Público Federal, levando em consideração as premissas fixadas no acórdão recorrido (em especial a ausência de dano efetivo ao erário), "condenação ao pagamento da multa civil, no valor correspondente a duas vezes o montante da aquisição dos gêneros alimentícios (R$ 11.928,40) não se mostra razoável", motivo pelo qual não merece reparos a decisão agravada. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial interposto pelo ora agravado para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para reduzir a sanção de multa civil aplicada. O agravante sintetizou suas alegações na seguinte ementa (fl. 873): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. INVOCAÇÃO DE PRECEDENTES. PROTEÇÃO INTEGRAL DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO PRATICADO E A SANÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL A QUO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, COM A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, visando à responsabilização do agravado pela prática de atos de improbidade administrativa. 2. Decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para reduzir a sanção de multa civil aplicada, mesmo tendo estabelecido como premissa que a revisão das sanções impostas implicava revolvimento de matéria fática. 3. A conclusão alcançada pela respeitável decisão monocrática passa necessariamente pela análise do acervo fático-probatório colacionados aos autos, a atrair a Súmula 07 desta Corte Federal. 4. Não se verifica ofensa ao princípio da proporcionalidade a sanção imposta pelo Tribunal a quo ao agravado, considerando o ato ímprobo praticado. 5. Provimento do agravo interno para reforma da decisão monocrática. Como certificado, transcorreu in albis o prazo para impugnação do recurso (fl. 897). As partes foram intimadas a se manifestarem acerca da superveniência da Lei 14.230/2021. O agravante apresentou manifestação, assim ementada (fl. 905): CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021. INVIABILIDADE DE RETROCESSO DA MARCHA PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO FOI OBJETO DE PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE AO CASO EM COMENTO. NATUREZA CIVIL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. ATOS DE IMPROBIDADE INALTERADOS PELA INOVAÇÃO NORMATIVA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 1. O agravo interno interposto apenas pelo Ministério Público não pode retroceder a marcha processual para acarretar a aplicação retroativa de lei superveniente, em respeito à proibição da reformatio in pejus. 2. É impossível conhecer da alteração da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021 em sede de recurso especial, porquanto ausente o requisito constitucional do prequestionamento. Precedentes. 3. A natureza sancionatória da ação de improbidade administrativa não autoriza sua equiparação aos mecanismos de persecução penal. 4. Atos de improbidade administrativa imputados que permanecem típicos. 5. Prosseguimento do feito, com provimento do agravo interno. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo "prosseguimento do feito de acordo com a lei vigente ao tempo do ajuizamento da ação" (fl. 923). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES APLICADAS NA ORIGEM. QUANTIFICAÇÃO DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão, publicada em 5/2/2021, que conheceu em parte do recurso especial interposto pelo ora agravado e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, para o fim de reduzir o valor da multa civil imposta ao agravado ao valor equivalente ao dos produtos adquiridos sem prévio procedimento licitatório (R$ 11.928,40). 2. As sanções fixadas na origem, quando não atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, são passíveis de revisão neste Superior Tribunal. 3. No caso, conforme registrado no parecer do Ministério Público Federal, levando em consideração as premissas fixadas no acórdão recorrido (em especial a ausência de dano efetivo ao erário), "condenação ao pagamento da multa civil, no valor correspondente a duas vezes o montante da aquisição dos gêneros alimentícios (R$ 11.928,40) não se mostra razoável", motivo pelo qual não merece reparos a decisão agravada. 4. Agravo interno não provido.