Decisão · STJ

STJ AREsp 2714192

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-31publicado em 2025-09-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO TÉCNICO. REGULARIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, o juiz, sendo o destinatário da prova, tem plena autonomia para decidir quais são aquelas necessárias ao deslinde da causa. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes ao cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova oral, assim como a regularidade da prova pericial, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LAF BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GUINDASTES, MÁQUINAS, OPERATRIZES E SERVIÇOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Rescisão contratual c/c Indenizatória. Contrato de prestação de serviço de movimentação de materiais e equipamentos no armazém do Projeto Solobo - Marabá-PA. Alegação de rescisão imotivada do contrato pela ré. Pugna pela declaração de rescisão imotivada, além da indenização por danos materiais e morais. Ausência de qualquer irregularidade no trâmite processual ou na sentença, que foi devidamente fundamentada. Laudo pericial detalhado e conclusivo, realizado por profissional especializado e capacitado, sob o crivo do contraditório. Constatação da existência de infração a diversas cláusulas contratuais. Desinfluente a produção da prova oral requerida. Juiz é o destinatário da prova, conforme estabelece o art. 370 do CPC, podendo indeferir prova despicienda sem que isso constitua cerceamento de defesa. Incidência da Súmula 156 deste Tribunal. Perícia técnica que somente é desconsiderada em situações conclusivas que se mostrem flagrantemente em desacordo com o caso apresentado. Demandante que não apresentou qualquer prova ou argumento técnico capaz de elidir as conclusões do laudo pericial. Ademais, a simples contrariedade entre a conclusão do laudo pericial e o interesse da parte, por si só, não autoriza a desconstituição da prova técnica realizada nos estritos ditames do devido processo legal. Súmula nº 155 do TJRJ. Sentença improcedência muito bem fundamentada com arrimo na vasta prova documental e pericial produzidas, restando devidamente comprovadas as infrações contratuais da demandante, que deram azo à rescisão motivada da ré. Sentença de improcedência que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora" (e-STJ fls. 1.884/1.885). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.922/1.927). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) arts. 355, I, 370, 420, 469, 475, § 2º, IV, do Código de Processo Civil - porque houve cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de prova oral e nulidade da prova pericial realizada. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.977/2.006), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO TÉCNICO. REGULARIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, o juiz, sendo o destinatário da prova, tem plena autonomia para decidir quais são aquelas necessárias ao deslinde da causa. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes ao cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova oral, assim como a regularidade da prova pericial, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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