STJ AREsp 2431364
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE DUTOS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDO. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL À PARTE QUE FORMULOU O REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto por Ascenty Data Centers e Telecomunicações S.A. contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial interposto pela CITATEL - Dutos e Fibras Ópticas LTDA e, na parte conhecida, a ele deu provimento para anular a sentença e o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas requeridas pela Citatel, que poderiam comprovar a existência de rotas alternativas para a passagem dos cabos de fibra óptica. 3. O simples confronto entre as decisões evidencia a necessidade de apurar a existência de rota alternativa para a passagem dos cabos da Ascenty, que seriam retirados dos dutos da Citatel, além de examinar a fixação do prazo de 180 dias e a adequação do novo valor do aluguel proposto pela parte demandada, ora agravada. 4. Se a prova era relevante para o desfecho da controvérsia, foi requerida, indeferida e o julgamento foi desfavorável à parte que a solicitou exatamente pela carência probatória, fica caracterizado o cerceamento de defesa. 5. Entendimento fundamentado em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que não se restringem à negativa de produção de prova pericial, mas alcançam toda prova com potencial de influenciar no mérito. 6. A alegação de que a decisão afronta a Súmula 283 do STF não prospera, pois os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Ascenty Data Centers e Telecomunicações S.A., com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão singular de fls. 969/976, que, em sede de juízo de retratação, conheceu parcialmente do recurso especial interposto pela CITATEL - Dutos e Fibras Ópticas LTDA e, na parte conhecida, a ele deu provimento para anular a sentença e o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado: Apelação. Nulidade da sentença. Inocorrência. Juiz que acolhe embargos de declaração e inverte o resultado do julgamento, fazendo-o ao argumento de existência de contradição. Obrigação de não fazer. Contrato de cessão de direito de uso de dutos ao longo de rodovia. Negociação para renovação do contrato que restou infrutífera por conta do valor pedido pela requerida para sua remuneração, que excedia em três vezes o montante atual. Rescisão contratual. Autora que solicitou a concessão de 180 dias para desligamento das fibras ópticas instaladas no local sem incidência do reajuste pretendido no período. Possibilidade. Contrato de cessão de coisa específica. Fato impeditivo consistente na existência de rota alternativa para utilização pela autora que não foi comprovada pela ré, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Verossimilhança nas alegações apresentadas na inicial. Recurso do autor provido, improvido o do réu. Alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao adotar premissa fática contrária à delineada no acórdão recorrido, especialmente ao considerar que a Citatel teria formulado pedido de produção de prova pericial para comprovar a existência de rota alternativa, o que não ocorreu. Sustenta, ainda, que a decisão afronta a Súmula 7 do STJ, por ultrapassar a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, e também a Súmula 283 do STF, na medida em que o recurso especial da Citatel não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que inviabilizaria o seu conhecimento. A agravante requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, com o restabelecimento da decisão anterior que havia negado provimento ao agravo em recurso especial interposto pela Citatel; ou, subsidiariamente, o julgamento do presente agravo interno pelo órgão colegiado, com a reforma da decisão agravada. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas nas fls. 998/1.016. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE DUTOS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDO. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL À PARTE QUE FORMULOU O REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto por Ascenty Data Centers e Telecomunicações S.A. contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial interposto pela CITATEL - Dutos e Fibras Ópticas LTDA e, na parte conhecida, a ele deu provimento para anular a sentença e o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas requeridas pela Citatel, que poderiam comprovar a existência de rotas alternativas para a passagem dos cabos de fibra óptica. 3. O simples confronto entre as decisões evidencia a necessidade de apurar a existência de rota alternativa para a passagem dos cabos da Ascenty, que seriam retirados dos dutos da Citatel, além de examinar a fixação do prazo de 180 dias e a adequação do novo valor do aluguel proposto pela parte demandada, ora agravada. 4. Se a prova era relevante para o desfecho da controvérsia, foi requerida, indeferida e o julgamento foi desfavorável à parte que a solicitou exatamente pela carência probatória, fica caracterizado o cerceamento de defesa. 5. Entendimento fundamentado em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que não se restringem à negativa de produção de prova pericial, mas alcançam toda prova com potencial de influenciar no mérito. 6. A alegação de que a decisão afronta a Súmula 283 do STF não prospera, pois os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados. 7. Agravo interno a que se nega provimento.