Decisão · STJ

STJ AREsp 2858693

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-17publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. RECONSIDERAÇÃO. PRAZO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CABIMENTO. HIPÓTESES. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO MITIGADO. TEMA Nº 988/STJ. URGÊNCIA. INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Não há falar em suspensão do feito em virtude do Tema n. 1.198/STJ, visto que a matéria discutida nos presentes autos não se amolda ao objeto do repetitivo, qual seja, a possibilidade do juiz exigir a emenda da petição inicial quando constatada a existência de indícios de litigância predatória. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Tema n. 988/STJ). Precedentes. 5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a insurgência da agravante não se reveste de urgência e, portanto, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. 6. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 8. Agravo interno nº 00316702/2025 não conhecido e agravo interno nº 00293280/2025 não provido. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos internos interpostos por ERBE INCORPORADORA 037 S. A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da aplicação do entendimento da Súmula n. 7/STJ em relação ao artigo 1.015 do Código de Processo Civil e da ausência de prequestionamento em relação ao art. 485, § 7º, do CPC (e-STJ fls. 353-356). Em suas razões (e-STJ fls. 360-368), a agravante sustenta que não pretende a reapreciação do contexto fático-probatório e que o pedido suspensivo no agravo de instrumento tinha por objetivo demonstrar a urgência na apreciação da violação ao art. 485, § 7º, CPC e o risco de dano grave ou de difícil reparação consistente no dispêndio financeiro desarrazoado para custeio de honorários periciais. Afirma que as matérias estão prequestionadas, ainda que não tenha havido menção expressa sobre o dispositivo legal indicado. Além disso, insiste no pedido de suspensão do feito até o julgamento do REsp 2.021.665/MS, afetado pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.198/STJ), ao argumento de que a matéria de direito discutida nos presentes autos refere-se à legalidade da via judicial para o enfrentamento de casos de litigância predatória. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 386-391, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. RECONSIDERAÇÃO. PRAZO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CABIMENTO. HIPÓTESES. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO MITIGADO. TEMA Nº 988/STJ. URGÊNCIA. INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Não há falar em suspensão do feito em virtude do Tema n. 1.198/STJ, visto que a matéria discutida nos presentes autos não se amolda ao objeto do repetitivo, qual seja, a possibilidade do juiz exigir a emenda da petição inicial quando constatada a existência de indícios de litigância predatória. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Tema n. 988/STJ). Precedentes. 5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a insurgência da agravante não se reveste de urgência e, portanto, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. 6. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 8. Agravo interno nº 00316702/2025 não conhecido e agravo interno nº 00293280/2025 não provido.
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