STJ AREsp 2905124
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a necessidade de inversão do ônus da prova em casos de responsabilidade por dano ambiental, conforme a Súmula 618 do STJ. 3. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, limitando-se a questionar a aplicação da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ. 7. A parte agravante não impugnou especificamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, limitando-se a questionar a aplicação da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Argumenta que a inversão do ônus da prova é essencial em casos de responsabilidade por dano ambiental, conforme a Súmula 618 do STJ, que estabelece a aplicação da inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental. Alega-se que a decisão recorrida não sanou omissões quanto ao deferimento ou indeferimento da inversão do ônus probatório, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais (e-STJ fls. 860). Sustenta que houve impugnação clara e direta aos fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à omissão na análise da inversão do ônus da prova e da interpretação restritiva da legislação federal. Alega-se que a decisão agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica, mas a parte recorrente teria demonstrado a violação ao art. 1.022 do CPC, que trata da fundamentação das decisões judiciais (e-STJ fls. 862-863). Requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno, afastando a aplicação analógica da Súmula 182/STJ, e o regular processamento do Recurso Especial para análise do mérito da controvérsia, que envolve responsabilização civil por danos ambientais e reparação integral às vítimas (e-STJ fls. 863). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a necessidade de inversão do ônus da prova em casos de responsabilidade por dano ambiental, conforme a Súmula 618 do STJ. 3. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, limitando-se a questionar a aplicação da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ. 7. A parte agravante não impugnou especificamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, limitando-se a questionar a aplicação da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.