Decisão · STJ

STJ REsp 2218585

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-09-18
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu apelação cível da operadora de plano de saúde, mantendo a decisão que afastou reajuste por sinistralidade e determinou a aplicação dos índices da ANS para planos individuais, com restituição dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar se a validade do reajuste anual por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares foi devidamente demonstrada pela operadora. 3. A questão em discussão também envolve saber se é cabível a aplicação dos índices da ANS para os planos individuais aos contratos coletivos por adesão. III. Razões de decidir 4. Os reajustes por sinistralidade e variação de custos não são abusivos por si só, mas devem ser fundamentados com documentação comprobatória clara e acessível ao consumidor, conforme o CDC. 5. A operadora não apresentou provas idôneas para justificar os dados utilizados no cálculo do percentual aplicado, tornando injustificado o aumento na mensalidade. 6. O acórdão recorrido, no entanto, merece reforma quanto ao percentual a ser aplicado ao reajuste, devendo a apuração ser remetida para a fase de cumprimento de sentença. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido para remeter a apuração do índice de reajuste à fase de cumprimento de sentença. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 355): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE E VCMH. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS BASES ATUARIAIS. SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES PELOS DA ANS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela operadora de plano de saúde Amil, contra sentença que afastou reajuste de 29,90% por sinistralidade e determinou a aplicação dos índices da ANS para os planos individuais/familiares, com restituição dos valores pagos a maior pelo consumidor. I I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) apurar se a validade do reajuste anual de 29,90% por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares foi devidamente demonstrada pela operadora; e (ii) se é cabível a aplicação dos índices da ANS para os planos individuais aos contratos coletivos por adesão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os reajustes por sinistralidade e variação de custos não são abusivos, por si só, mas devem ser fundamentados com a documentação comprobatória, que deve ser clara e acessível ao consumidor, conforme o art. 6º, III, e o art. 39, X, do CDC. 4. A operadora não apresentou provas idôneas para justificar os dados utilizados no cálculo do percentual aplicado, de modo que é injustificado o aumento na mensalidade. 5. Excepcionalmente, admite-se a substituição pelos índices da ANS para evitar reformatio in pejus, em consonância com precedentes do STJ e de tribunais estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: "É cabível a aplicação dos índices de reajuste da ANS para contratos individuais/familiares aos planos coletivos por adesão, para evitar reformatio in pejus, na ausência de comprovação válida da necessidade e regularidade dos reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 39, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp nº 2.108.270- SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.04.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1123107-55.2023.8.26.0100, Rel. Rosana Santiso, j. 11.11.2024. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 421, 421-A e 478 do Código Civil, e aos artigos 1.022 e 1.039 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido não respeitou a jurisprudência do STJ apreciada em sede de recurso repetitivo (Tema 1016 do STJ) e que houve intervenção desproporcional do Poder Público no contrato firmado entre as partes (e-STJ, fls. 403-418). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 437-448). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu apelação cível da operadora de plano de saúde, mantendo a decisão que afastou reajuste por sinistralidade e determinou a aplicação dos índices da ANS para planos individuais, com restituição dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar se a validade do reajuste anual por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares foi devidamente demonstrada pela operadora. 3. A questão em discussão também envolve saber se é cabível a aplicação dos índices da ANS para os planos individuais aos contratos coletivos por adesão. III. Razões de decidir 4. Os reajustes por sinistralidade e variação de custos não são abusivos por si só, mas devem ser fundamentados com documentação comprobatória clara e acessível ao consumidor, conforme o CDC. 5. A operadora não apresentou provas idôneas para justificar os dados utilizados no cálculo do percentual aplicado, tornando injustificado o aumento na mensalidade. 6. O acórdão recorrido, no entanto, merece reforma quanto ao percentual a ser aplicado ao reajuste, devendo a apuração ser remetida para a fase de cumprimento de sentença. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido para remeter a apuração do índice de reajuste à fase de cumprimento de sentença.
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