STJ AREsp 2970654
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reformou parcialmente sentença em ação de despejo c/c cobrança. 2. A parte agravante alega que o recurso especial não esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ e reitera a alegada omissão no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação das rés/locatárias ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais. III. Razões de decidir 4. A análise dos argumentos recursais não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, sem omissão, contradição ou obscuridade. 5. A cobrança de honorários contratuais exige comprovação da efetiva atuação extrajudicial do advogado, o que não foi demonstrado nos autos, conforme precedentes do TJDFT. 6. A ausência de refutação específica a respeito do entendimento de que os honorários sucumbenciais prevalecem sobre os previstos contratualmente inviabiliza o recurso especial, também pelo óbice da Súmula 283/STF. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 145-146): CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. INADIMPLEMENTO DAS LOCATÁRIAS E DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL À LOCADORA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENSEJADORA DA COBRANÇA. MULTAS COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA. INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Na origem, ajuizada ação de despejo c/c cobrança na qual a autora, locadora de um imóvel comercial, alegou a inadimplência das rés/locatárias e postulou a rescisão do contrato de locação, o despejo das rés, o pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos e que vencerem no curso da demanda, além da condenação destas ao pagamento de honorários e multas compensatória e moratória estabelecidos no pacto locatício. A controvérsia recursal cinge-se a definir se i) cabível a condenação das rés/locatárias ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais e se ii) as multas compensatória e moratória insertas nas cláusulas oitava e décima segunda do contrato podem ser aplicadas simultaneamente, sem configurar bis in idem. A Quinta Turma tem definido que "2. A cobrança de honorários contratuais exige comprovação da efetiva atuação extrajudicial advogado. Precedentes." (TJDFT. Acórdão 1755232, 07244026620228070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, j. 8/9/2023, DJe 25/9/2023). Dos autos não sobressai tenham os procuradores da autora/apelante atuado na esfera extrajudicial de modo a ensejar a incidência dos honorários contratuais, os quais, corretamente, não foram incluídos na condenação das devedoras pela sentença. O Código Civil prestigia a autonomia privada nas relações negociais, permitindo às partes convencionem previamente as consequências jurídicas do descumprimento do contrato, instituindo as denominadas cláusulas penais. E, haja vista que o contrato firmado pelas partes estabelece cláusulas penais de naturezas distintas, as quais decorrem de fatos geradores autônomos, podem ambas incidir simultaneamente sem configurar bis in idem. Recurso conhecido e parcialmente provido. No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; além de violação aos artigos 421 e 421-A do Código Civil, sob o argumento de que afastar a condenação ao pagamento dos honorários contratuais estabelecidos entre as partes litigantes em contrato de locação caracteriza afronta à autonomia da vontade das partes, bem como ao princípio pacta sunt servanda. Defende, assim, a possibilidade de inclusão de valor relativo a honorários advocatícios contratuais previamente ajustados pelas partes na execução de contrato de locação para atuação judicial (e-STJ, fls. 220-231). O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 245-248). Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ (e-STJ, fls. 252-263). Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reformou parcialmente sentença em ação de despejo c/c cobrança. 2. A parte agravante alega que o recurso especial não esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ e reitera a alegada omissão no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação das rés/locatárias ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais. III. Razões de decidir 4. A análise dos argumentos recursais não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, sem omissão, contradição ou obscuridade. 5. A cobrança de honorários contratuais exige comprovação da efetiva atuação extrajudicial do advogado, o que não foi demonstrado nos autos, conforme precedentes do TJDFT. 6. A ausência de refutação específica a respeito do entendimento de que os honorários sucumbenciais prevalecem sobre os previstos contratualmente inviabiliza o recurso especial, também pelo óbice da Súmula 283/STF. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.