STJ AREsp 2580609
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede sua análise em recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por KAXA PRETA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÓDULOS DE CONTROLE VEICULAR LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.119): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE BOA-FÉ E PROBIDADENOS CONTRATOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão Do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 1.040): APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MONITORAMENTO ON-LINE VIA TELEFONIA CELULAR MÓVEL. VEÍCULOS DA FROTA DA CONTRATANTE. SISTEMA IMPLANTADO. RESTRIÇÕES NO FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS. CULPA DA CONTRATADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de prestação de serviços de monitoramento on-line via telefonia celular móvel, incumbe à contratada, que detém expertise, esclarecer à contratante as limitações do sistema implantado. 2. Frustrada a expectativa da contratante (monitoramento 24h dos motoristas da sua frota de caminhões, pela captação e download de imagens por câmeras veladas durante os trechos percorridos pelos seus motoristas), em face das restrições do sistema contratado, impõe-se a rescisão do contrato por culpa da contratada. 3. Não há que se falar em restituição de valores pagos indevidamente no parcial inadimplemento contratual, pois, ainda que cumprida em parte a obrigação contratual, é devida a remuneração pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Se o parcial inadimplemento de obrigação contratual não supera o mero aborrecimento, ínsito às relações comerciais do cotidiano, não se verifica fato gerador de dano moral. 5. Recurso 1 (Translíquido Transportes Ltda.) conhecido e não provido. 6. Recurso 2 (Kaxa Preta Comércio de Eletrônicos Ltda. ME) conhecido e não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.051-1.053). Nas razões do agravo interno, a agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ e 284/STF. Aduz, ainda, que "é notório o prequestionamento da matéria e a inaplicabilidade da Súmula 11, na medida em que, desde a apelação, a matéria discutida pela Agravante e, por conseguinte, debatida no aresto, diz respeito à ausência de má-fé e de culpa pela rescisão contratual atribuída nas instâncias a quo, eis que foi fornecido período de testes à Agravada, propiciando que esta detivesse pleno conhecimento do modo de funcionamento, instalação, potencialidade e limitações dos serviços prestados" (fl. 1.146). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno e a consequente admissão do recurso especial. A agravada apresentou às fls. 1.153-1.158. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede sua análise em recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Agravo interno improvido.