Decisão · STJ

STJ AREsp 2238707

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-10-25publicado em 2025-09-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO EM DESFAVOR DA RECUPERANDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento quanto ao art. 47 da Lei 11.101/05 e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência das Súmulas 282, 356 e 283 do STF e 7 do STJ. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos para conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial merece conhecimento, à luz da alegação de violação aos arts. 47 da Lei 11.101/05, 489 e 1.022 do CPC/15, e da vedação ao reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, afastando-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). 4. O recurso especial não merece conhecimento por ausência de prequestionamento do art. 47 da Lei 11.101/05, não tendo a matéria sido analisada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 30/8/2023). 5. A apreciação da tese recursal relativa à propriedade do imóvel e à preclusão da tese de essencialidade demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO EM DESFAVOR DA RECUPERANDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento quanto ao art. 47 da Lei 11.101/05 e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência das Súmulas 282, 356 e 283 do STF e 7 do STJ. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos para conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial merece conhecimento, à luz da alegação de violação aos arts. 47 da Lei 11.101/05, 489 e 1.022 do CPC/15, e da vedação ao reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, afastando-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). 4. O recurso especial não merece conhecimento por ausência de prequestionamento do art. 47 da Lei 11.101/05, não tendo a matéria sido analisada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 30/8/2023). 5. A apreciação da tese recursal relativa à propriedade do imóvel e à preclusão da tese de essencialidade demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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