Decisão · STJ

STJ AREsp 2674876

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-21publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir a possibilidade de inclusão posterior de cônjuge supérstite como beneficiário de suplementação de pensão por morte. 2. Conforme entendimento firmado no julgamento dos EAREsp nº 925.908/SE, pela Segunda Seção, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante no plano previdenciário, que deve receber cota-parte da suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do equilíbrio do plano de custeio. 3. Impossibilidade de aplicação da Resolução PETROS nº 49/1997 - que define as condições necessárias para a inscrição de novos beneficiários de participante, após a concessão de suplementação de aposentadoria -, aprovada depois de o assistido ter implementado todas as regras de percepção do benefício previdenciário. 4. Agravo conhecido e recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA GORETE DE ALBUQUERQUE MEDEIROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. RESOLUÇÃO 49/1997, AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO E PRÉVIO CUSTEIO. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão posta em debate, cinge-se em esquadrinhar se a apelante faz jus ao percebimento do benefício de pensão por morte do ex-cônjuge, na condição de dependente financeiro do plano privado da previdência complementar da Petrobrás PETROS. 2. Os fatos delineados na questão circunscrevem-se na aplicação ou não da Resolução nº 49/1997, segundo qual, há necessidade de custeio adicional para a inclusão de novo dependente, ainda quando o beneficiário estivesse na inatividade. 3. Não há como desvencilhar-se da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, (tempus regit actum), a qual se consolidou no sentido de que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado (Tema nº 907 do STJ). Fechando o cerco a esse entendimento, a Resolução nº 49, da Fundação esclarece que: in verbis: RESOLUÇÃO Nº 49 - Petros - Define as condições necessárias para a inscrição de novos Beneficiários de Participante, após a concessão de suplementação de aposentadoria pela PETROS, para efeito dos benefícios previstos no inciso II - letras a e c do artigo 12, do Regulamento do Plano de Benefícios. Determinar que a inscrição de Beneficiários, após a concessão de qualquer um dos benefícios de suplementação de aposentadoria definidos no inciso I do artigo 12, do Regulamento do Plano de Benefícios, somente será deferida mediante a aceitação formal do participante de repassar, à PETROS, a contribuição necessária ao respectivo custeio do benefício futuro, calculada atuarialmente com base na idade do Participante, na suplementação de aposentadoria percebida, no fator de redução aplicável ao beneficio na conversão em pensão, na idade dos Beneficiários e nas relações de dependência estabelecidas entre o Participante e seus Beneficiários, de forma adicional às fontes de receita previstas nos incisos I, II e III do artigo 48 do Regulamento do Plano de Benefícios. 4. Assim considerando, o regime fechado de previdência privada, não admite a concessão de benefício, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios. 5. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida" (e-STJ fls. 484/489). No recurso especial, a recorrente suscita divergência jurisprudencial no que tange à possibilidade de inclusão tardia de cônjuge para fins de recebimento de suplementação de pensão por morte. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 595/609. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir a possibilidade de inclusão posterior de cônjuge supérstite como beneficiário de suplementação de pensão por morte. 2. Conforme entendimento firmado no julgamento dos EAREsp nº 925.908/SE, pela Segunda Seção, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante no plano previdenciário, que deve receber cota-parte da suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do equilíbrio do plano de custeio. 3. Impossibilidade de aplicação da Resolução PETROS nº 49/1997 - que define as condições necessárias para a inscrição de novos beneficiários de participante, após a concessão de suplementação de aposentadoria -, aprovada depois de o assistido ter implementado todas as regras de percepção do benefício previdenciário. 4. Agravo conhecido e recurso especial conhecido e provido.
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