Decisão · STJ

STJ RMS 75427

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida registral se reveste de caráter administrativo, o que afasta o cabimento de recurso especial, de modo que admissível, em tese, o mandado de segurança. 2. A teoria da causa madura não se aplica aos recursos ordinários em mandado de segurança, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. Prejudicado o pedido de tutela provisória. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA e ARAES AGROPASTORIL LTDA contra a decisão (e-STJ fls. 1.636-1.642) que deu provimento ao recurso ordinário interposto por NOVA PIRATININGA EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. apenas para que a Corte de origem prossiga no processamento e julgamento do mérito do mandado de segurança como entender de direito (e-STJ fls. 1.642). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 1.648-1.705), as agravantes sustentam, em síntese, que: (i) não foram intimadas para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, o que ensejou prejuízos, porque são partes interessadas nos autos e não foram indicadas de forma proposital pelas recorridas quando da impetração do mandado de segurança; (ii) o recurso ordinário não deveria ter sido conhecido, pois a parte recorrida não interpôs recurso extraordinário concomitante ao recurso ordinário, conforme determina a Súmula 126/ STJ; (iii) as recorridas perderam o prazo para interpor recurso próprio, de modo que incidiriam, no caso, as Súmulas nº 207/STJ e nº 267/STF; e (iv) o conhecimento do recurso ordinário esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso. A contraminuta foi apresentada às fls. 3.737-3. 757 (e-STJ). Por meio de petição, protocolizada sob o nº 00715691/2025, a contraparte - NOVA PIRATININGA EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. - postula a concessão de tutela de urgência incidental para suspender os efeitos da decisão administrativa colegiada proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5192294-53.2025.8.09.0143 (e-STJ fls. 3.581-3.598). A resposta veio aos autos às fls. 3.719-3.734 (e-STJ). Às fls. 3.758-3. 764 (e-STJ), sobreveio nova petição requerendo a concessão de tutela de urgência. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida registral se reveste de caráter administrativo, o que afasta o cabimento de recurso especial, de modo que admissível, em tese, o mandado de segurança. 2. A teoria da causa madura não se aplica aos recursos ordinários em mandado de segurança, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. Prejudicado o pedido de tutela provisória.
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