STJ REsp 1913673
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO ISOLADOS. RECURSO ESPECIAL DE GELSON E VILMA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DIREITO DE MANUTENÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO JÁ APOSENTADO. DEMISSÃO APÓS DEZOITO ANOS DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DIREITO DE MANUTENÇÃO NOS TERMOS DO ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. PRECEDENTE ESPECÍFICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA AMIL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto por beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial contra acórdão do TJSP que limitou o direito de permanência no plano de saúde ao prazo previsto no art. 30 da Lei n. 9.656/98, em razão de aposentadoria anterior à vigência da referida lei. 2. A questão em discussão consiste em saber se o aposentado que contribuiu para o plano de saúde coletivo tem direito à manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, conforme art. 31 da Lei n. 9.656/98, mesmo que a aposentadoria tenha ocorrido antes da vigência da lei. 3. Nos termos dos arts. 30 e 31, ambos da Lei n. 9.656/1998, o ex-empregado demitido tem direito de ser mantido no plano de saúde pelo prazo máximo de 24 meses, ao passo que o aposentado tem o mesmo direito pelo tempo que contribuiu para o plano, ou por prazo indeterminado, caso tenha contribuído por mais de 10 anos. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que o direito de manutenção no plano de saúde se aplica ao aposentado que retorna ao mercado de trabalho, mesmo que a aposentadoria tenha ocorrido durante vínculo empregatício com outra empresa. 5. Caso concreto em que o beneficiário, embora demitido, já era aposentado na data da contratação, aplicando-se ao caso a regra do art. 31, caput, da Lei n. 9.656/1998, tendo em conta haver trabalhado por mais 18 anos após sua aposentadoria. Julgado específico desta eg. Terceira Turma. 6. Com o provimento do recurso especial de GELSON e VILMA, houve a perda de objeto do apelo nobre da AMIL. 7. Recurso especial de GELSON e VILMA provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, garantindo a manutenção dos recorrentes no plano de saúde nas mesmas condições oferecidas durante a vigência do contrato de trabalho. Agravo em recurso especial da AMIL prejudicado. RELATÓRIO GELSON FRANCISCO DA SILVA e VILMA MARIA DEVUS DA SILVA (GELSON e VILMA) ajuizaram ação de obrigação de fazer contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. (AMIL), pretendendo as suas manutenções no plano de saúde coletivo empresarial, nas mesmas condições de antes das suas demissões. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, para confirmar os efeitos da tutela inicialmente antecipada (pág. 62) e determinar à ré que mantenha os autores no quadro de beneficiários do plano de saúde, nas mesmas condições oferecidas durante a vigência do contrato de trabalho, podendo exigir deles o pagamento integral do valor do plano, valor esse que será apurado em liquidação. Além disso, a AMIL foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 285/289). O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por AMIL, em acórdão relatado pelo Des. MAURICIO CAMPOS DA SILVA VELHO, assim ementado: APELAÇÃO. Plano de Saúde. Art. 31 da Lei nº 9656/98.Aposentado e demitido sem justa causa. Pretensão de permanecer no plano por tempo indefinido nas mesmas condições auferidas, pagando integralmente o valor da mensalidade. Aposentadoria anterior à vigência da Lei nº 9656/98. Direito de permanência que não se estabeleceu por tempo indefinido uma vez que no momento da aposentadoria não existia o benefício. Impossibilidade de aplicação retroativa de lei. Permanência em razão da demissão sem justa causa, que ocorreu no curso de vigência da Lei nº 9656/98, e direito à portabilidade especial de carências. Sentença reformada. Recurso da ré a que se dá parcial provimento (e-STJ, fl. 352). Os embargos de declaração opostos pela AMIL foram rejeitados (e-STJ, fls. 445/446). Inconformados, GELSON e VILMA manifestaram recurso especial com fulcro no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando, a par de dissídio jurisprudencial, violação do art. 31 da Lei n. 9.656/98, ao sustentar, em síntese, que fazem jus a continuar no plano de saúde nos mesmos moldes de que dispunha na época da vigência do contrato de trabalho, desde que assumam o pagamento integral, correspondente à parcela descontada de seu salário acrescentada da parte paga pela antiga empregadora, por tempo indeterminado (e-STJ, fls. 358/400). As contrarrazões foram apresentadas pela AMIL (e-STJ, fls. 459/466). Concomitantemente, AMIL também manejou recurso especial com fulcro no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal apontando, a par de dissídio jurisprudencial, violação do art. 492 e 1.022, ambos do CPC, ao sustentar, em síntese, (1) negativa de prestação jurisdicional; e (2) julgamento extra petita. As contrarrazões foram apresentadas por GELSON e VILMA (e-STJ, fls. 451/457). Em juízo de admissibilidade, a presidência da Seção de Direito Privado do TJSP admitiu o apelo nobre de GELSON e VILMA e não admitiu o da AMIL (e-STJ, fls. 467/469 e 470/472). Inconformada, a AMIL manifestou agravo, sustentando o desacerto da decisão que não admitiu o seu recurso especial. A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 482/489). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO ISOLADOS. RECURSO ESPECIAL DE GELSON E VILMA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DIREITO DE MANUTENÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO JÁ APOSENTADO. DEMISSÃO APÓS DEZOITO ANOS DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DIREITO DE MANUTENÇÃO NOS TERMOS DO ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. PRECEDENTE ESPECÍFICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA AMIL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto por beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial contra acórdão do TJSP que limitou o direito de permanência no plano de saúde ao prazo previsto no art. 30 da Lei n. 9.656/98, em razão de aposentadoria anterior à vigência da referida lei. 2. A questão em discussão consiste em saber se o aposentado que contribuiu para o plano de saúde coletivo tem direito à manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, conforme art. 31 da Lei n. 9.656/98, mesmo que a aposentadoria tenha ocorrido antes da vigência da lei. 3. Nos termos dos arts. 30 e 31, ambos da Lei n. 9.656/1998, o ex-empregado demitido tem direito de ser mantido no plano de saúde pelo prazo máximo de 24 meses, ao passo que o aposentado tem o mesmo direito pelo tempo que contribuiu para o plano, ou por prazo indeterminado, caso tenha contribuído por mais de 10 anos. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que o direito de manutenção no plano de saúde se aplica ao aposentado que retorna ao mercado de trabalho, mesmo que a aposentadoria tenha ocorrido durante vínculo empregatício com outra empresa. 5. Caso concreto em que o beneficiário, embora demitido, já era aposentado na data da contratação, aplicando-se ao caso a regra do art. 31, caput, da Lei n. 9.656/1998, tendo em conta haver trabalhado por mais 18 anos após sua aposentadoria. Julgado específico desta eg. Terceira Turma. 6. Com o provimento do recurso especial de GELSON e VILMA, houve a perda de objeto do apelo nobre da AMIL. 7. Recurso especial de GELSON e VILMA provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, garantindo a manutenção dos recorrentes no plano de saúde nas mesmas condições oferecidas durante a vigência do contrato de trabalho. Agravo em recurso especial da AMIL prejudicado.