STJ REsp 2221180
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. HOSPITAL FILANTRÓPICO. LEI N. 14.334/22. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS. INEXISTÊNCIA. VALORES RECEBIDOS DO SUS. EXAME PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da necessidade de interpretação restritiva de normas que tratam de impenhorabilidade, não se estende a impenhorabilidade prevista na Lei n. 14.334/22 a depósitos bancários, ressalvadas as quantias intangíveis por força de outras hipóteses legais. 2. No caso dos autos, o Tribunal estadual limitou-se a afirmar que não goza de impenhorabilidade a entidade credenciada ao SUS, mas não examinou a suposta impenhorabilidade dos valores depositados à luz do art. 833, IX, do CPC, ou seja, se os valores penhorados são oriundos de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. 3. Diante da ausência de apreciação da suscitada impenhorabilidade de valores recebidos do SUS pela entidade, é imperioso o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que examine a caracterização ou não da hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso IX do art. 833 do CPC. 4. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por HOSPITAL DE CARIDADE SENHOR BOM JESUS DOS PASSOS (HOSPITAL DE CARIDADE), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA QUANTIA BLOQUEADA DAS CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. SUSTENTADA A IMPENHORABILIDADE EM FACE DE HOSPITAL CREDENCIADO JUNTO AO SUS. INSUBSISTÊNCIA. TEMA REGULADO PELA LEI Nº 14.334/22, QUE PROTEGE EXCLUSIVAMENTE OS BENS IMÓVEIS ONDE SE SITUAM AS CONSTRUÇÕES FILANTRÓPICAS E OS BENS MÓVEIS QUE POSSUI. NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA A PENHORA DE VALORES DISPONÍVEIS EM CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a penhora de valores bloqueados em contas bancárias de hospital credenciado junto ao SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em contas bancárias de hospital filantrópico, credenciado junto ao SUS são impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 14.334/2022 abrange apenas os bens imóveis e móveis que guarnecem o bem, não se estendendo a valores disponíveis em contas bancárias. 4. A interpretação restritiva da norma é necessária para evitar que hospitais filantrópicos se eximam de suas obrigações financeiras, o que não é razoável nem proporcional e contraria diretamente o que está estabelecido no Código de Processo Civil. 5. Ademais, "considerar que os valores constritos são impenhoráveis (..) "seria o mesmo que admitir que os hospitais filantrópicos não estão obrigados a arcar com suas dívidas, pois todos os seus bens seriam considerados impenhoráveis (..).". (AI n. 5072380-87.2023.8.24.0000; relatora Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 1/12/2023). 6. A decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de liberação da quantia bloqueada das contas bancárias da executada deve ser mantida, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 14.334/2022 não se aplica a valores disponíveis em contas bancárias de hospitais filantrópicos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 789; Lei nº 14.334/2022, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento nº 5066462- 05.2023.8.24.0000, Rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02- 2024; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5046505-86.2021.8.24.0000, Rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2022 (e-STJ, fls. 77/78). Nas razões do presente recurso, HOSPITAL DE CARIDADE alegou violação dos arts. 833, IX, e 1.022, II, do CPC, aduzindo que (1) o acórdão recorrido foi omisso quanto à impenhorabilidade de ativos financeiros do nosocômio, oriundos de repasses públicos; e (2) são impenhoráveis as quantias depositadas em nome do hospital filantrópico, visto que recebidos do SUS para aplicação em saúde (e-STJ, fls. 120-130). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 139-142). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. HOSPITAL FILANTRÓPICO. LEI N. 14.334/22. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS. INEXISTÊNCIA. VALORES RECEBIDOS DO SUS. EXAME PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da necessidade de interpretação restritiva de normas que tratam de impenhorabilidade, não se estende a impenhorabilidade prevista na Lei n. 14.334/22 a depósitos bancários, ressalvadas as quantias intangíveis por força de outras hipóteses legais. 2. No caso dos autos, o Tribunal estadual limitou-se a afirmar que não goza de impenhorabilidade a entidade credenciada ao SUS, mas não examinou a suposta impenhorabilidade dos valores depositados à luz do art. 833, IX, do CPC, ou seja, se os valores penhorados são oriundos de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. 3. Diante da ausência de apreciação da suscitada impenhorabilidade de valores recebidos do SUS pela entidade, é imperioso o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que examine a caracterização ou não da hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso IX do art. 833 do CPC. 4. Recurso especial parcialmente provido.