Decisão · STJ

STJ AREsp 2363046

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-13publicado em 2025-09-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local acerca da impossibilidade de mitigação da impenhorabilidade, sob pena de privação da devedora e de sua família quanto ao necessário à sua sobrevivência com dignidade, é providência que demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 4. Agravo con hecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ANA MARIA ARANHA contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PENHORA DE RENDIMENTOS - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO - POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE AINDA QUE O CRÉDITO NÃO SEJA ALIMENTAR - Acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento por entender que os honorários advocatícios sucumbenciais são verbas alimentares e, assim, pode haver constrição de rendimentos, fixada em 10% - Determinação da Presidência para juízo de retratação em razão da aplicação do Tema 1153 dos recursos especiais repetitivos - Precedente vinculante que afastou a qualificação dos honorários advocatícios para aplicação da regra do art. 833, § 2º, do CPC - Manutenção do Acórdão por fundamento diverso - Possibilidade de relativização parcial da impenhorabilidade de rendimentos prevista no art. 833, IV, do CPC para qualquer crédito, caso o bloqueio não comprometa o mínimo existencial do devedor e de sua família - Orientação jurisprudencial consolidada pelo STJ - Frustração de todas as tentativas de localização de bens, com reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel - Agravante que percebe rendimentos como empregada pública municipal - Ausência de circunstâncias que indiquem prejuízo a seu sustento - Proporcionalidade da constrição de 10% em face da subsistência da executada, como já havia sido determinada no Acórdão - ACÓRDÃO MANTIDO" (e-STJ fl. 390). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 128/144), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando ser indevido o deferimento da penhora de dez por cento dos rendimentos líquidos da executada, diante da inaplicabilidade da exceção da regra do § 2º, pois, "embora os honorários advocatícios sejam uma remuneração com caráter alimentar, não se equiparam à "prestação alimentícia" mencionada no § 2º do artigo 833 do diploma processual" (e-STJ fl. 130). Afirma que não se trata de hipótese em que seja cabível a exceção do art. 833, § 2º, do CPC, visto que não se aplica a crédito de honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões às e-STJ fls. 263/301. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local acerca da impossibilidade de mitigação da impenhorabilidade, sob pena de privação da devedora e de sua família quanto ao necessário à sua sobrevivência com dignidade, é providência que demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 4. Agravo con hecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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