STJ AREsp 2829073
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.339.496/RJ, estabeleceu uma hipótese de exceção à tese definida no ARE 1.293.130/SP (Tema 1.119); e decidiu que associações genéricas não têm legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo sem autorização expressa de seus associados. 3. No caso dos autos, considerada a premissa fática descrita pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há como se conhecer do recurso especial quanto à tese de violação do art. 21 da Lei n. 12.016/2009, mesmo se considerada a distinção entre as entidades associativas ABCT e ANCT, porquanto eventual conclusão em contrário dependeria do exame de provas, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, não conheceu de recurso especial, em que discute sua legitimidade ativa para a impetração de mandado de segurança coletivo. A parte agravante alega, em síntese (fls. 811/822): O acórdão recorrido negou provimento ao recurso sob fundamento de que a associação não possui legitimidade ativa para impetração do mandado de segurança coletivo .. verificando que o acórdão recorrido violou o artigo 21 da Lei 12.016, a agravante interpôs recurso especial .. em relação ao precedente apontado, importante destacar que o julgamento do ARE 1.339.496/RJ trata especificamente da ABCT (Associação Brasileira de Contribuintes Tributários), inscrita no CNPJ 22.923.711/0001-70. No presente caso, a parte ora embargante, que impetrou o Mandado de Segurança Coletivo é a ANCT (Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos), inscrita no CNPJ 18.851.198/0001-82. Com o devido respeito e acatamento, a Associação Nacional de Contribuinte de Tributos não possui qualquer ligação com as Associações citadas acima, pois se trata de associações distintas, com estatutos distintos, com endereços distintos, de cidades distintas e corpo diretório totalmente distintos .. não se aplica a Súmula 7 do STJ ao caso dos autos, sendo desnecessário analisar fatos e provas, mas apenas é necessário reconhecer que os únicos requisitos do Mandado de Segurança são aqueles previstos no artigo 21 da Lei 12.016/09, em que estão previstos os requisitos para impetração de Mandado de Segurança, bem como não se aplica o precedente do ARE 1.339.493/RJ, por se tratar de hipótese distinta. Sem impugnação pela parte agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.339.496/RJ, estabeleceu uma hipótese de exceção à tese definida no ARE 1.293.130/SP (Tema 1.119); e decidiu que associações genéricas não têm legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo sem autorização expressa de seus associados. 3. No caso dos autos, considerada a premissa fática descrita pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há como se conhecer do recurso especial quanto à tese de violação do art. 21 da Lei n. 12.016/2009, mesmo se considerada a distinção entre as entidades associativas ABCT e ANCT, porquanto eventual conclusão em contrário dependeria do exame de provas, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.