Decisão · STJ

STJ REsp 2146178

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-05-22publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 461): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DEI NCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 STF. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS PORVIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A agravante sustenta, em síntese, que (fls. 469/474): Salienta-se, outrossim, que o presente recurso não discute a questão do mérito acerca da exclusão do ICMS-DIFAL das bases de cálculo do PIS e da COFINS, mas apenas a questão da modulação temporal dos efeitos para adequação ao julgado do STF proferido 110 Tema n. 69. Assim sendo, não se impugna o mérito da decisão de fls. 461/462e, mas sim requer-se a apreciação de uma questão de ordem relativa à modulação dos efeitos do Tema n. 69. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base no Tema n.º 69 do STF. nos seguintes termos (fls. 243/244 e-STJ): .. Tendo em vista que o acórdão regional utilizou como razão de decidir para afastai" a incidência da tributação os mesmos fundamentos utilizados no Recurso Extraordinário n.º 574.706, é necessário estender-se, também, a modulação dos efeitos da presente até o marco 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69 do STF. conforme decidido pelo STF no julgamento do referido RE. Em caso análogo, referente ao Tema 1225 RR. esta Corte Superior decidiu da seguinte forma para excluir o ICMS-ST base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS: .. Assim, o julgado proferido no Tema 69/STF serviu de base para o entendimento de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. Posteriormente, 110 julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.958.265/SP, em 26/06/2024, esta Corte decidiu pela modulação dos efeitos das decisões proferidas em sede de ICMS-ST, para fixar o mesmo marco temporal estabelecido pelo STF quando do julgamento do Tema 69, da repercussão geral, considerando-se a identidade de fundamento entre os casos, senão vejamos: .. Diante da identidade do fundamento utilizado no acórdão regional com o Tema n. 69 e, a fim de manter a lógica e coerência entre a decisão recorrida com estabelecido 110 RE n. 574.706. é imperioso o deferimento da modulação dos efeitos da tese ora discutida tenha como marco 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69 do STF, modulação que não foi realizada nem pelo acórdão regional nem por esta Corte Superior, considerando-se. ainda, o decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial u. 1.958.265/SP. Impugnação às fls. 479/482. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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