STJ AREsp 2762227
CIVILAGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. LEGÍTIMO DIREITO DE INFORMAÇÃO. FATO DE INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR OU DE EXPRESSÕES INJURIOSAS OU CALUNIOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O acórdão combatido afastou o alegado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal, por entender que tal prova seria desnecessária à solução do litígio. Cabe ao magistrado determinar quais os elementos probatórios necessários ao julgamento do mérito da demanda, indeferindo aqueles que qualificar como inúteis ou protelatórias. 2. O TJDFT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, afastou a ocorrência dos danos morais em virtude da publicação jornalística efetuada pela emissora recorrida. 3. Decidiu o aresto local que a recorrida não incorreu em ato ilícito, porquanto narrou matéria jornalística de interesse social, verídico e que não ultrapassou a continência da narração, sem impor agressão moral aos envolvidos no fato noticiado. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ANIMUS NARRANDI. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC/15). 2. Inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide ou no indeferimento do pedido de produção de prova se os documentos carreados aos autos são suficientes para esclarecer a questão. 3. Na hipótese de colisão entre os direitos fundamentais de liberdade de expressão e de inviolabilidade da honra e imagem, deve-se examinar a situação concreta com base na proporcionalidade. 4. Tratando-se de matéria jornalística, importante verificar se a publicação narra fato de interesse social, verídico e que não ultrapasse a continência da narração, sem impor agressão moral aos envolvidos no fato noticiado. 5. Utilizado o vocabulário próprio, nos limites do direito de liberdade de expressão e do acesso à informação, no estrito exercício do animus narrandi, não se verifica lesão aos direitos da personalidade do Requerente. 6. Ausente o dano moral, não há que falar em indenização. 7. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada" (e-STJ fls. 3.889/3.900). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 3.945). No recurso especial, alega-se violação dos seguintes dispositivos legais e respectivas teses: a) art. 370 do Código de Processo Civil, por cerceamento de defesa, porquanto a prova oral pleiteada seria imprescindível para demonstrar a extrapolação da função jornalística praticada pela recorrida e influir eficazmente na convicção do juiz; b) arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil, sustentando seu direito à indenização por danos morais, uma vez que a recorrida ofendeu sua honra, disseminando notícias falsas e indecorosas e utilizando-se de expressões e informações que extrapolam os limites da liberdade de expressão. Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. LEGÍTIMO DIREITO DE INFORMAÇÃO. FATO DE INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR OU DE EXPRESSÕES INJURIOSAS OU CALUNIOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O acórdão combatido afastou o alegado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal, por entender que tal prova seria desnecessária à solução do litígio. Cabe ao magistrado determinar quais os elementos probatórios necessários ao julgamento do mérito da demanda, indeferindo aqueles que qualificar como inúteis ou protelatórias. 2. O TJDFT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, afastou a ocorrência dos danos morais em virtude da publicação jornalística efetuada pela emissora recorrida. 3. Decidiu o aresto local que a recorrida não incorreu em ato ilícito, porquanto narrou matéria jornalística de interesse social, verídico e que não ultrapassou a continência da narração, sem impor agressão moral aos envolvidos no fato noticiado. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.