Decisão · STJ

STJ AREsp 2900488

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-09-18
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. PRÉVIO PREDIDO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. ART. 927, III, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CABIMENTO. FATOS E PROVAS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no viés buscado pela parte. 2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 /STF. 5. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal local acerca do preenchimento dos requisitos para o cabimento da prestação de contas é providência que encontra óbice na Súmula nº 7 /STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de instrumento. Ação de exigir contas. Decisão que julga procedente a primeira fase do procedimento. Irresignação improcedente. Questionamento específico sobre lançamentos em conta bancária. Autora tendo por objetivo primeiro obter informações e elementos que sirvam de embasamento a tais lançamentos. Adequada a ação de exigir contas na hipótese. Análise sobre a verificação ou não de supressio devendo ter lugar a final, em vista de todo o conjunto de provas. Negaram provimento ao agravo." (e-STJ fl. 28). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 42/46). No recurso especial, o recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos e a ocorrência de divergência jurisprudencial, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, alegando que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou todos os argumentos suficientes para o correto deslinde da controvérsia, notadamente a alegação de inexistência de prévio pedido administrativo; (ii) arts. 330, III, §1º, II, § 2º e 485, VI, do CPC - ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo; (iii) artigos 327, §1º e 550, §1º, do CPC, afirmando a impossibilidade de pretensão revisional na ação de prestação de contas, e (iv) artigo 927, III, do CPC, inobservância do entendimento consolidado no STJ. Requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido para que o pedido de prestação de contas seja julgado improcedente. As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 69/75 e o recurso especial foi inadmitido na origem. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. PRÉVIO PREDIDO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. ART. 927, III, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CABIMENTO. FATOS E PROVAS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no viés buscado pela parte. 2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 /STF. 5. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal local acerca do preenchimento dos requisitos para o cabimento da prestação de contas é providência que encontra óbice na Súmula nº 7 /STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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