STJ AREsp 2541083
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA INTERNET. USO DE SENHA DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço bancário, ao verificar que as transferências foram realizadas mediante uso da senha pessoal do autor e que os valores foram destinados a pessoa de seu convívio, afastando a hipótese de fraude e indeferindo a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 3. A controvérsia gira em torno da possibilidade de responsabilização objetiva da instituição financeira diante de alegações de fraude, e da necessidade de revaloração de provas para aferição de eventual falha na prestação do serviço ou da hipossuficiência técnica do consumidor. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras, nas relações de consumo, é objetiva, podendo ser afastada pela comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor. 5. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto probatório, que não houve falha da instituição financeira, o que afasta o nexo de causalidade necessário à sua responsabilização. 6. O reexame dos elementos fáticos e probatórios que embasaram a decisão da instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ DE ABREU FILHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. No recurso especial, o recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os artigos 6º, VIII, e 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, ao afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por transferências realizadas via internet para pessoa de seu convívio, apesar da hipossuficiência técnica do consumidor, da ausência de prova cabal de culpa exclusiva do autor e da negativa de inversão do ônus da prova. Alega que o julgado baseou-se apenas em máximas de experiência e indícios, desconsiderando a vulnerabilidade do consumidor e a obrigação do banco de adotar mecanismos de segurança eficazes, caracterizando falha na prestação do serviço e fortuito interno. O recurso especial foi inadmitido pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices. Apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA INTERNET. USO DE SENHA DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço bancário, ao verificar que as transferências foram realizadas mediante uso da senha pessoal do autor e que os valores foram destinados a pessoa de seu convívio, afastando a hipótese de fraude e indeferindo a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 3. A controvérsia gira em torno da possibilidade de responsabilização objetiva da instituição financeira diante de alegações de fraude, e da necessidade de revaloração de provas para aferição de eventual falha na prestação do serviço ou da hipossuficiência técnica do consumidor. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras, nas relações de consumo, é objetiva, podendo ser afastada pela comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor. 5. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto probatório, que não houve falha da instituição financeira, o que afasta o nexo de causalidade necessário à sua responsabilização. 6. O reexame dos elementos fáticos e probatórios que embasaram a decisão da instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.