STJ AREsp 2929560
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTANTE COMERCIAL. CONSELHO REGIONAL. REGISTRO. AUSÊNCIA. ART. 27, "J", DA LEI Nº 4886/1965. APLICAÇÃO AFASTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a aplicação da Lei nº 4.886/1965, inclusive a indenização prevista no artigo 27, "j", do referido diploma legal. 3. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que as provas dos autos indicam pela ausência de registro do representante comercial do Conselho Regional, não pode ser revisto por esta Corte pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SERGIO HENRIQUE FREIRE DE MOURA e S. H. FREIRE DE MOURA IMPRESSOS GRÁFICOS - ME contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO AUTOR COMO REPRESENTANTE COMERCIAL NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.886/65. PRECEDENTES DO STJ. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUE DEVE SER ANALISADA À LUZ DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADO. DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DAS COMISSÕES SEM A DEDUÇÃO DE IMPOSTOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA EMPRESA RECORRIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, "J", DA LEI Nº 4.886/65. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE." (e-STJ fl. 199). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 222/223). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (1) artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a validade do registro no CORE/PE, que foi comprovado nos autos, e tal fato não foi impugnado no recurso de apelação da recorrida e (2) artigos 1º, 2º, 5º, 27, 35 e 36 da Lei nº 4.886/1965, sustentando que a ausência de renovação da certidão de registro no CORE/PE não afasta a incidência da legislação correlata, pois o registro representa apenas uma inscrição corporativa e a ausência da inscrição válida evidencia mera irregularidade que não tem eficácia sobre o contrato de representação comercial celebrado entre as partes. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 259/267, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTANTE COMERCIAL. CONSELHO REGIONAL. REGISTRO. AUSÊNCIA. ART. 27, "J", DA LEI Nº 4886/1965. APLICAÇÃO AFASTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a aplicação da Lei nº 4.886/1965, inclusive a indenização prevista no artigo 27, "j", do referido diploma legal. 3. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que as provas dos autos indicam pela ausência de registro do representante comercial do Conselho Regional, não pode ser revisto por esta Corte pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.