Decisão · STJ

STJ REsp 2110462

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-14publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Demonstrada naquela decisão, por meio de transcrição de excerto do voto condutor do acórdão recorrido, não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do aresto embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. Como afirmado no decisório agravado, os arts. 502, 505, 507, 508 e 966, V, do CPC não tratam do uso da ação rescisória para adequação do julgado a posterior entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, não contendo aqueles dispositivos legais comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, impõe-se ao caso concreto a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes. 3. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Marcílio Jose Cursino Soares de Araújo, desafiando decisão de fls. 1.807/1.811, que conheceu do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: ausência da alegada omissão e incidência do teor da Súmula n. 284/STF, por não conterem os dispositivos de lei indicados (arts. 502, 505, 507, 508 e 966, V, do CPC) conteúdo normativo capaz de infirmar o julgado. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que (fl. 1.819): 3.1 Da Violação aos Dispositivos Infraconstitucionais e da Inaplicabilidade da Súmula 284 do STF Inicialmente faz-se necessário relembrar a matéria fática que é incontroversa identificável das decisões contidas nas fls. 1488,1557 e 1596 do e-STJ. A ação rescisória foi proposta antes da repercussão geral do tema 1.091 STF, ou seja, quando o tema ainda era controvertido conforme se infere de trecho dos acórdãos: "No caso concreto, ajuizada a ação rescisória em 06/08/2018, não havia menção ao posicionamento do STF sobre a matéria, mesmo porque ainda não ocorrido." (acórdão: e-STJ Fl.1596). ""Bem analisados os autos, verifica-se que a tramitação na 5ª Região, do ponto de vista de mérito e julgamento acerca da tese controvertida no IRDR, já havia findado em 05/05/2016, com os embargos de declaração. A decisão de admissibilidade dos recursos para as instâncias superiores não consubstancia nova análise de mérito pela Corte, de sorte que não resta obstada pela pendência de ordem de suspensão de IRDR. .. A situação em tela, diferentemente do que alega o INSS, configura hipótese de incidência da Súmula 343 do STF, segundo a qual "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." No caso analisado, tanto era controversa a questão que foi suscitado IRDR para solucionar a controvérsia. Destarte, não estando caracterizada violação manifesta às normas jurídicas apontadas pela autora, entende-se que o julgamento do mandado de segurança originário (processo nº 0803040- 82.2015.4.05.8300 deve ser mantido. .. " (acórdão: e-STJ Fl.1558). .. Com as premissas fáticas incontroversas e discutidas na via ordinária, torna-se possível a discussão de direito material. Observa-se que o tema 1.091 do STF não poderia ser aplicado ao caso concreto nos termos da SÚMULA 343 do STF: Súmula 343 - Enunciado: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Para que a violação à norma jurídica fosse utilizada nesta ação rescisória, seria necessário que já houvesse entendimento majoritário consagrado nos tribunais brasileiros à época do trânsito em julgado, o que não era a hipótese, uma vez que o trânsito em julgado ocorreu em 27/09/2017, já a Repercussão Geral foi reconhecida apenas em 05/06/2020 e o protocolo da ação rescisória se deu em 06/08/2018 (dois anos antes). A decisão agravada incorre em equívoco ao aplicar a Súmula 284 do STF para negar provimento ao Recurso Especial interposto pelo ora Agravante, sob o argumento de que a fundamentação recursal não permitiria a exata compreensão da controvérsia. Aduz, ainda, que (1.822): Importante destacar ainda que a decisão ora agravada deixou de se manifestar sobre a divergência jurisprudencial suscitada no Recurso Especial, especialmente em relação ao julgado do STJ no AgInt na AR 7116/DF, no qual se entendeu que a ação rescisória não pode ser utilizada como recurso para adaptar decisão transitada em julgado à entendimento jurisprudencial consolidado posteriormente. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.835). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Demonstrada naquela decisão, por meio de transcrição de excerto do voto condutor do acórdão recorrido, não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do aresto embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. Como afirmado no decisório agravado, os arts. 502, 505, 507, 508 e 966, V, do CPC não tratam do uso da ação rescisória para adequação do julgado a posterior entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, não contendo aqueles dispositivos legais comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, impõe-se ao caso concreto a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes. 3. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido.
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