STJ AREsp 2970662
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito. 3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 421 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fls. 663/664): DIREITO COMERCIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU IGUALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, no sentido de reduzir os juros remuneratórios dos dois contratos de empréstimo pessoal não consignado firmados entre as partes e determinar a repetição do indébito. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: como preliminar de mérito, (I) saber se ocorreu a prescrição da pretensão autoral. Defendido no recurso da ré a incidência do prazo de 5 (cinco) anos entre as datas da assinatura dos contratos e propositura da ação; (II) saber se houve nulidade do decisum diante de possível ausência de fundamentação sobre os argumentos que sustentaram e inexistência de abusividade dos juros remuneratórios; no mérito, (III) saber se houve abusividade dos juros remuneratórios previstos nos dois contratos de empréstimo pessoal e se o pedido recursal da ré, no sentido de afastar a limitação imposta no decisum e manter as taxas ajustadas, deve ser acolhido ou não; (IV) saber se, em caso de abusividade dos juros, é cabível a limitação do encargo à taxa média de mercado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento); (V) saber se é devida a determinação de repetição do indébito em desfavor da instituição financeira; (VI) avaliar o pedido da autora de atribuição do ônus da sucumbência apenas à ré; (VII) saber se os honorários de sucumbência devem ser minorados. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de revisão de contrato bancário, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, com fulcro no art. 205 do Código Civil, e deve ser contado da data do vencimento da última parcela. Lapso não transcorrido entre o termo inicial e a data da propositura da ação. Preliminar rechaçada. 4. A sentença não é nula, pois apresentou fundamentação clara e lógica sobre o tópico de juros remuneratórios, com indicação de precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo ofensa aos arts. 11, caput , e 489, § 1º, do CPC, e ao art. 93, IX, da CF. 5. Os juros remuneratórios previstos em todos os contratos são abusivos, porque superam de forma desproporcional a taxa média de mercado, inexistindo justificativa concreta para a imposição de taxas tão altas, principalmente ao se levar em conta que a forma de pagamento (débito em conta corrente) e a condição financeira da parte autora, que possui renda fixa, trazem maior segurança para a quitação das avenças. Observância às orientações contidas nos Recursos Especiais n. 1.061.530/RS e 1821182/RS, do STJ. 6. Caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios, a limitação imposta deve se ater aos exatos percentuais médios de mercado divulgados pelo Bacen, sem acréscimo de valores sobre a taxa média. Provimento do recurso da autora no ponto, a fim de afastar o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) imposto no decisum . 7. A repetição do indébito, ou compensação com a dívida, é medida cabível porque houve alteração do contrato em benefício do consumidor, situação que pode revelar pagamentos indevidos, a serem verificados em liquidação de sentença. Por inexistir indícios de má-fé na conduta da instituição financeira, a repetição deve ser realizada na forma simples. 8. Diante da sucumbência mínima da parte autora, deve a ré arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 86, parágrafo único). Provimento recursal da demandante no ponto. 9. Os honorários advocatícios, fixados na sentença em R$ 4.000,00, devem ser minorados, porque, além de não ser condizente com a pequena complexidade da causa, a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC serve apenas como parâmetro exemplificativo, não estando o magistrado obrigado a utilizar respectivos valores de forma estanque. Fixação do estipêndio em R$ 1.500,00 que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto. Provimento do reclamo da ré no ponto. 10. O parcial provimento do recurso da ré não permite a majoração dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, pois não cumpridos os requisitos definidos pelo STJ (Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n.1.573.573/RJ). IV - DISPOSITIVO 11. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para afastar o acréscimo de 50% imposto na sentença quanto à limitação dos juros e para atribuir o ônus da sucumbência apenas à ré. 12. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido, apenas para minorar os honorários advocatícios. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, caput , 240, caput , 489, § 1º; CC/2002, arts. 205 e 876. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 22.10.2008; STJ, REsp n. 1821182/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 868.658/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 23.06.2016; STJ, REsp n. 2009614/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; TJSC, Apelação n. 5032059-67.2022.8.24.0930, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06.06.2024; TJSC, Apelação n. 5043021-52.2022.8.24.0930, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06.06.2024; TJSC, Apelação n. 5010122- 98.2022.8.24.0930, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27.02.2024. Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte ementa (fl.843): DIREITO COMERCIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AÇÃO REVISIONAL. ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO DO BANCO RÉU. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação cível interposta pela instituição financeira ré e a ela deu parcial provimento para minorar os honorários advocatícios. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se houve vício de omissão e contradição no acórdão sobre a tese de inexistência de abusividade dos juros remuneratórios. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não restou omisso, tratando-se de rediscussão do mérito os fundamentos lançados nos embargos de declaração, hipótese indevida para esta espécie recursal. 4. A contradição apresentada não se relaciona à própria decisão proferida, devendo ser observada a inteligência da Súmula 56 deste Tribunal: "A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve estar presente internamente na decisão atacada, ou seja, quando os fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão". 5. Inviável o prequestionamento, pois o mérito recursal foi analisado por inteiro, sendo desnecessária a menção expressa de todos os dispositivos legais e constitucionais indicados no recurso, conforme precedente do STJ. IV - DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e rejeitado. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1188151/AM, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.09.2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.03.2023; TJSC, Súmula 56. Sustenta a parte agravante que é indevido o reconhecimento de abusividade de taxa de juros remuneratórios apenas tendo como base a taxa média praticada no mercado. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito. 3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.