STJ AREsp 2955181
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. NÃO CONFIGURADOS. ARTS. 493 E 933 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. IMÓVEL. POSSE. INÍCIO. 21/12/2011. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Os dispositivos legais indicados como malferidos não possuem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DOMO IMÓVEIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COM POSSE-TRABALHO. Sentença de improcedência. Insurgência. Ação ajuizada por pessoa jurídica. Alegação de posse contínua, mansa e pacífica sobre o imóvel usucapiendo, por mais de dez anos. Exploração do imóvel pela autora, através de contrato de locação, que não pode ser equiparada à realização de obras ou serviços de caráter produtivo. Inaplicabilidade do prazo de dez anos previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil. Incidência do prazo de quinze anos previsto no caput do referido dispositivo legal. Posse exclusiva da autora sobre o imóvel que só teve início a partir de 2011. Ação ajuizada em2015. Ausência de decurso do prazo de quinze anos da usucapião extraordinária, mesmo se contabilizado o tempo de posse transcorrido no curso da ação. Julgamento de improcedência da ação que era de rigor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 1.849). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.861/1.868). No especial (e-STJ fls. 1.871/1.882), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil. Aduz que os titulares do domínio confessaram que nunca exerceram posse sobre o imóvel adquirido em 2002. Sustenta que o acórdão recorrido não considerou o fato superveniente de que a propriedade do imóvel usucapiendo foi atribuída a uma terceira pessoa não integrante do polo passivo da presente demanda, Severino Pontual da Silva Cavalcante, em outro processo, o que não impede o reconhecimento de sua posse inequívoca sobre o imóvel. Argumenta que o acórdão recorrido desconsiderou o argumento de que o período de tramitação do processo deve ser considerado na contagem do prazo para usucapião, especialmente quando não há prova de posse por parte dos recorridos. Afirma que o Tribunal de origem deu interpretação diversa à legislação federal em relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme os RESPs nºs 1.361.226/MG e 1.720.288/RS. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 1.917/1.921 e 1.923/1.931), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. NÃO CONFIGURADOS. ARTS. 493 E 933 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. IMÓVEL. POSSE. INÍCIO. 21/12/2011. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Os dispositivos legais indicados como malferidos não possuem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.