STJ AREsp 2363391
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO. REPAROS. IRREGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. DECENAL. LEGITIMIDADE. REVISÃO. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que incide na espécie o prazo prescricional decenal. 2. No tocante à sustentada ilegitimidade da agravante para figurar na demanda, verifica-se que a Corte estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 3. Modificar o entendimento exarado na origem demandaria necessariamente rever o contexto fático-probatório dos autos, além do contrato, procedimentos inviáveis nesta via extraordinária, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a parte recorrente, apesar de indicar os arts. 473 e 479 do CPC, 186, 265, 403 e 927 do CC como malferidos, não especificou de que forma eles teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. Incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 5. Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GAFISA S.A. contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Em suas razões (e-STJ fls. 1.155/1.161), a agravante reitera as alegações do recurso especial. Sustenta a violação do art. 618 do Código Civil, sob o argumento de que incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contra vícios construtivos no imóvel. Diz que houve violação do art. 17 do Código de Processo Civil, devido à ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. Aduz que efetuou um contrato de construção pelo regime de preço fechado garantido com a Construtora Rossi, a qual deve responder por eventuais falhas na prestação do serviço. Argumenta que, de acordo com o contrato particular de gestão firmado com a Construtora Rossi, a sua atenção está restrita à prestação de serviços de gestão no empreendimento, ficando responsável pela coordenação e controle da incorporação, do marketing, da carteira de recebíveis. Ressalta que não existe solidariedade das rés no empreendimento objeto da lide, sobretudo porque o distrato foi expresso ao impor toda e qualquer responsabilidade do empreendimento à primeira ré, Rossi. Informa que o art. 403 do CC foi violado, porque não houve prova dos prejuízos suportados pela parte recorrida, razão pela qual deve ser afastado o cabimento de indenização a tal título. Sustenta, por fim, violação dos arts. 473 e 479 do CPC, 186, 265, 403 e 927 do CC. Impugnação às e-STJ fls. 1.182/1.185. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO. REPAROS. IRREGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. DECENAL. LEGITIMIDADE. REVISÃO. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que incide na espécie o prazo prescricional decenal. 2. No tocante à sustentada ilegitimidade da agravante para figurar na demanda, verifica-se que a Corte estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 3. Modificar o entendimento exarado na origem demandaria necessariamente rever o contexto fático-probatório dos autos, além do contrato, procedimentos inviáveis nesta via extraordinária, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a parte recorrente, apesar de indicar os arts. 473 e 479 do CPC, 186, 265, 403 e 927 do CC como malferidos, não especificou de que forma eles teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. Incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 5. Agravo não provido.