STJ AREsp 2726810
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice das Súmulas 282 e 283/STF e da Súmula 211/STJ. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALESSANDRO ROGERIO SOARES DA SILVA, ALESSANDRO MANOEL LIMA DOS SANTOS, ALEXANDRE CAVALCANTE MOURA, ALEXANDRE VINICIUS LOPES DE LIMA, ALEXIA WESLEYANE PEREIRA DOS SANTOS, ALEXSANDRO GOMES DOS SANTOS, ALEXSANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS, ALICE GRACIELE TEIXEIRA DA SILVA e ALEXMIGUE MARTINS DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 595): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 188 E 277 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIALCONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO." Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl. 269): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 323-335). Alega a parte agravante, nas razões do agravo interno, que a decisão agravada não conheceu do recurso especial por considerar que não houve impugnação específica da violação do art. 1.022 do CPC/2015, aplicando analogicamente a Súmula 284 do STF. Aduz que o acórdão recorrido deixou de analisar omissões relativas a diversos artigos legais. Sustenta que o recurso especial trata de violações diretas das legislações infraconstitucionais e jurisprudência do STJ, em clara ofensa aos arts. 1.022, II, do CPC; 14, §1º, da Lei n. 6.938/91; 186, 421, 424 e 927 do Código Civil; 51, I, IV e §1º, do CDC; 22, caput, e 34, VIII, do EOAB; e 85, §14, e 90, caput e §2º, do CPC. Destaca que as questões levantadas são exclusivamente de direito, não necessitando de revolvimento fático - probatório, e que as Súmulas 5 e 7/STJ não se aplicam ao caso. Alega, também, ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão d o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 614/621). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice das Súmulas 282 e 283/STF e da Súmula 211/STJ. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.