Decisão · STJ

STJ REsp 2214844

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-09-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE VALORES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência com fundamento nas circunstâncias fáticas peculiares comprovadas em ampla dilação probatória que demonstraram o adequado atendimento dos interesses do recorrente, inclusive após a sua maioridade. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Nos termos da Súmula nº 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", o que afasta a incidência da multa prevista no art. 1.026 do CPC. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de afastar a incidência de multa. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JEAN CARLOS TAVARES LAMIM, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADA. DEPOIMENTO PESSOAL DA REQUERIDA. RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADA A TEMPO E MODO OPORTUNOS. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. DOCUMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO ACOSTADO COM A EXORDIAL. ADMISSIBILIDADE DA JUNTADA TARDIA ADSTRITA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 435 DO CPC, NÃO VERIFICADAS NO CASO. MÉRITO RECURSAL. PRETENDIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E PENSÃO ALIMENTÍCIA PELA GUARDIÃ LEGAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DESTINAÇÃO DO NUMERÁRIO AO SUSTENTO DO MENOR. SEM RAZÃO. INDÍCIOS DE MAU USO DA VERBA ALIMENTAR NÃO APRESENTADOS. ÔNUS DE PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). CONTEXTO FAMILIAR QUE NÃO PODE SER DESPREZADO. REQUERIDA, TIA E GUARDIÃ DO AUTOR, QUE DEMONSTROU NÃO SÓ TER ASSUMIDO O CUSTEIO DAS DESPESAS DO REQUERENTE, COMO TAMBÉM TODO O AUXÍLIO QUE UMA CRIANÇA DE 11 (ONZE) ANOS NECESSITAVA APÓS O FALECIMENTO DA GENITORA. COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DE ESCOLA, ÁGUA, LUZ, VESTUÁRIO E, INCLUSIVE, DE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS EM FAVOR DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE GASTOS EXATOS COM O MENOR DURANTE 10 (DEZ) ANOS. LEGITIMIDADE DO ALIMENTANTE PARA PROPOR PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PENSÃO ALIMENTÍCIA COM O INTUITO DE SUPERVISIONAR A APLICAÇÃO DOS VALORES, JÁ QUE IMPOSSÍVEL A REPARAÇÃO DE CRÉDITOS. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA. REQUERIDA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA EM QUE CREDITADOS OS VALORES DAS PENSÕES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fls. 530). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 571/577). Em suas razões, o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) art. 61 do Código de Processo Civil - porque a competência para processamento e julgamento da demanda deveria ser da Vara de Família, posto que se trataria de questão acessória à guarda; (iii) arts. 186, 927 e 1.763 do Código Civil - porque a maioridade faria cessar a guarda/tutela, de modo que os pagamentos relativos a pensão alimentícia e pensão por morte já não poderiam ser feitos em nome de sua tia (guardiã legal); (iv) art. 1.026 do Código de Processo Civil - porque a rejeição dos embargos de declaração não são suficientes para justificar a aplicação de multa por conduta protelatória. Contrarrazões às e-STJ fls. 612/616. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE VALORES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência com fundamento nas circunstâncias fáticas peculiares comprovadas em ampla dilação probatória que demonstraram o adequado atendimento dos interesses do recorrente, inclusive após a sua maioridade. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Nos termos da Súmula nº 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", o que afasta a incidência da multa prevista no art. 1.026 do CPC. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de afastar a incidência de multa.
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