Decisão · STJ

STJ AREsp 2817608

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício. 3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação dos arts. 508 e 1.015 do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DORENILA OLIVEIRA LOPES contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula 211 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. Alega que "não há qualquer pronunciamento da corte sobre violação ao efeito devolutivo do agravo de instrumento e o efetivo cargo da parte Recorrente, se este é representado pelo sindicato citado pela corte estadual e se aferição da legitimidade resta preclusa" (fl. 569). Além disso, sustenta o cumprimento do prequestionamento com fundamento no art. 1.025 do CPC, justificando que "opôs embargos com a finalidade de prequestionar a matéria objeto do recurso especial interposto, logo não se deve falar na ausência de prequestionamento" (fl. 574). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício. 3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação dos arts. 508 e 1.015 do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. Agravo interno im provido.
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