Decisão · STJ

STJ AREsp 2923972

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-05-02publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO PARA PROMOÇÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Cumpre observar que, nas razões do apelo nobre, a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse diap asão: AgInt no AgInt no AREsp n. 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp n. 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp n. 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Jailson Stallaiken Costa Lima contra decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 350/351). Sustenta a parte agravante a inaplicabilidade do referido óbice, sob o seguinte argumento (fls. 363/364): O precedente proferido no AgInt no AREsp n. 2.092.655/MG, julgado pela Quarta Turma do STJ, em 27/03/2023, é paradigmático ao reconhecer que, quando a fundamentação do recurso especial ataca de forma suficiente e específica todos os fundamentos do acórdão recorrido, não se pode invocar, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF .. No caso ora em exame, a Agravante claramente delimitou, ponto a ponto, os dispositivos violados (arts. 489 e 1.022 do CPC), expôs a omissão do Tribunal local quanto à análise omissão contida no acórdão quanto à violação de dispositivo constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII), princípio da não culpabilidade, princípio da legalidade (art. 5º, II), direito à igualdade (art. 5º, caput), direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV). Trata-se, portanto, de recurso especial que preenche os requisitos de regularidade formal e fundamentação específica, razão pela qual não poderia ter seu conhecimento obstado com base em óbices sumulares que pressupõem aus ência ou deficiência de impugnação dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 371/373). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 390/393). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO PARA PROMOÇÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Cumpre observar que, nas razões do apelo nobre, a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse diap asão: AgInt no AgInt no AREsp n. 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp n. 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp n. 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021. 2. Agravo interno não provido.
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