Decisão · STJ

STJ AREsp 2905715

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-09-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 5/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria da interpretação de cláusula contratual. 3. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por IANKCELL CELULARES LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A denegação deu-se porque não restou demonstrada a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1022 do CPC), além da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ e 284/STF. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 512-524), a agravante sustenta, em síntese, que a negativa de prestação jurisdicional reside na ausência de análise da peculiaridade do contrato de locação em shopping centers, nos quais a administradora detém total controle das áreas comuns e, por essa razão, é responsável pela segurança dos lojistas após o horário de funcionamento. Aduz que a hipótese não demanda o reexame de fatos ou provas, mas sim a confirmação de omissão de ponto relevante no julgado, determinando a anulação do acórdão e remessa dos autos ao tribunal de origem para reanálise da matéria. Não tem incidência a Súmula nº 7/STJ. Afirma que a Súmula nº 284/STF é inaplicável, pois demonstrou os fundamentos pelos quais entende que foram violados os arts. 186 e 927 do Código Civil (Responsabilidade e Falha na Segurança); 1314, 1331 e 1333 do CC; 9 e 18 da Lei nº 4.591/1964 (Cláusulas contratuais abusivas); 489 e 1.022 do CPC (omissão e contradição). Contraminuta às e-STJ fls. 529-535. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 5/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria da interpretação de cláusula contratual. 3. Agravo não conhecido.
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