Decisão · STJ

STJ AREsp 2875319

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ, por entender que não foram impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, no caso, as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, e que não foi interposto o recurso adequado do capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base nos incisos I e III do art. 1.030 do CPC. Em suas razões, a agravante reitera as razões de seu agravo em recurso especial, tecendo argumentos de mérito de sua pretensão. Impugnação às fls. 604/621 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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