STJ AREsp 2965759
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3. No caso, a partir da interpretação das cláusulas contratuais, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual concluiu não ser possível reconhecer a alegada onerosidade excessiva imposta pela cláusula 4.3, considerando a pouca complexidade da demanda, a qual não teria exigido grandes esforços dos profissionais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINERAÇÃO ILHA DAS GARÇAS e MANOEL ANTÔNIO SENDAS FILHO (MINERAÇÃO e outro) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.229-1.239). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: Apelação Cível. Cobrança de honorários advocatícios. Contrato de prestação de serviços. Sentença de parcial procedência, reconhecendo o direito dos autores, exclusivamente, em relação aos honorários pactuados na cláusula 4.3 do instrumento contratual. Irresignação da parte ré. Alegação de vício na manifestação de vontade e onerosidade excessiva. Idade avançada do segundo réu, à época da assinatura do contrato, que, por si só, não traduz incapacidade para o ato. Segundo réu que é pessoa instruída, empresário com participação em diversas empresas, inexistindo demonstração nos autos acerca de eventual comprometimento de sua capacidade de discernimento, o que sequer é alegado. Cláusula em discussão, redigida de maneira clara e inequívoca, permitindo a exata compreensão dos direitos titularizados e das obrigações contraídas pelas partes. Possibilidade plena de discussão da cláusula livremente ajustada pelas partes, eis que não se trata de contrato de adesão, sendo certo, inclusive, que o fato em que se funda a alegação da pouca complexidade do serviço prestado, era de total conhecimento dos apelantes. Contrato assinado pelo segundo réu, aquiescendo com seus termos redigidos de maneira clara, cabendo ser observado o princípio do pacta sunt servanda, não havendo, portanto, que se cogitar de onerosidade excessiva. Desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 896/897). Nas razões do seu inconformismo, MINERAÇÃO e outro alegaram ofensa aos arts. 5º, XXII, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 171, 317, 421 e 422, todos do CC/2002, e 22 da Lei n. 8.906/1994, além de divergência jurisprudencial. Sustentaram que (1) o contrato de prestação de serviços advocatícios, ainda que escrito, pode ser revisto quando verificada a abusividade de cláusulas contratuais, considerando que a autonomia privada não constitui um princípio absoluto em nosso ordenamento jurídico; (2) deve ser declarada a nulidade da cláusula 4.3 do contrato entabulado entre as partes, tendo em vista a onerosidade excessiva que esta acarretou em seu desfavor. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.088-1.119). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3. No caso, a partir da interpretação das cláusulas contratuais, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual concluiu não ser possível reconhecer a alegada onerosidade excessiva imposta pela cláusula 4.3, considerando a pouca complexidade da demanda, a qual não teria exigido grandes esforços dos profissionais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.