STJ AREsp 2869804
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MODALIDADE CREDITÍCIA APLICÁVEL AO CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito. 3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A modificação do acórdão recorrido com relação à modalidade creditícia aplicável ao contrato, e no tocante à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame contratual e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 421 do Código Civil, 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fls. 483/484): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO IMPRESCRITÍVEL. PEDIDO DE CUNHO CONSTITUTIVO E DECLARATÓRIO. CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO QUE SE SUJEITA AO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO NEGOCIAL FUNDADA EM DIREITO DE CUNHO EMINENTEMENTE PESSOAL. PRELIMINAR REJEITADA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCABIMENTO. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES SEMELHANTES PELO MESMO ADVOGADO QUE, POR SI SÓ, NÃO DENOTA IRREGULARIDADE. PROCURAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA ACOSTADA AOS AUTOS. TESE AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA PERICIAL REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO MEIO PROBATÓRIO. DADOS DA OPERAÇÃO QUE PODEM SER VERIFICADOS A PARTIR DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DEMAIS DOCUMENTOS RELATIVOS AO NEGÓCIO JURÍDICO. ADEMAIS, PROVA TÉCNICA INCAPAZ DE DEMONSTRAR O PERFIL ECONÔMICO DO CONSUMIDOR. FATOS SUJEITOS A PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. PEDIDO DE INSTRUÇÃO MERECEDOR DE INDEFERIMENTO. ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE AFASTADA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE NA ORIGEM, COM LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE MEDIANTE SIMPLES COMPARAÇÃO ENTRE A TAXA PACTUADA E A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OCUPARIA NICHO DE MERCADO ESPECÍFICO, DESTINADO À CONCESSÃO DE CRÉDITO PARA NEGATIVADOS E CLIENTES DE ALTO RISCO. CIRCUNSTÂNCIAS CAPAZES DE JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CONTUDO, PERFIL ECONÔMICO DO CLIENTE NÃO DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PROTESTOS, NEGATIVAÇÕES E RESTRIÇÕES CAPAZES DE APONTAR A PARTE DEMANDANTE COMO MÁ PAGADORA. OUTROSSIM, RISCO DE INADIMPLEMENTO QUE DIFICILMENTE JUSTIFICARIA A PRÁTICA DE JUROS EXTREMAMENTE MAIS ELEVADOS DO QUE A MÉDIA REFERENTE AO TIPO DE OPERAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. PRECEDENTES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE MERCADOLÓGICO ACRESCIDO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). INSUBSISTÊNCIA. JUROS CONCRETAMENTE VERIFICADOS COMO ABUSIVOS QUE DEVEM DAR LUGAR À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. REFERENCIAL QUE MAIS SE APROXIMA DO EQUILÍBRIO ENTRE OS CONTRATANTES. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÉRIE TEMPORAL DE COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. TESE AFASTADA. CONTRATOS QUE TÊM POR OBJETIVO A REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. CORRESPONDÊNCIA COM A SÉRIE TEMPORAL N. 25465 - "TAXA MÉDIA MENSAL DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS" DO BANCO CENTRAL. SENTENÇA MANTIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSECTÁRIO DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE. TESE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE MINORAÇÃO, COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. IMPOSSIBILIDADE. IMPORTE QUE NÃO SE MOSTRA IMEDIATAMENTE AFERÍVEL. POR OUTRO LADO, VALOR DA CAUSA SUFICIENTE PARA SERVIR COMO BASE DE CÁLCULO. VERBA FIXADA NA ORIGEM POR EQUIDADE, COM BASE NA TABELA DA OAB. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte ementa (fl. 607): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE. CONTRADIÇÃO. AVENTADA INOBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INSUBSISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE DEVE SER INTERNA AO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. EVENTUAL DIVERGÊNCIA ENTRE O PARÂMETRO ADOTADO E O MELHOR DIREITO APLICÁVEL QUE DEVE SER IMPUGNADA PERANTE A INSTÂNCIA SUPERIOR. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA DECISÃO RECORRIDA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS COMO VIOLADOS. EXIGÊNCIA APENAS DO DEBATE DAS QUESTÕES JURÍDICAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA PELO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO. DESÍGNIO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sustenta a parte agravante que é indevido o reconhecimento de abusividade de taxa de juros remuneratórios apenas tendo como base a taxa média praticada no mercado. Argumenta que é imprescindível a realização de prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato, bem como acrescenta que o julgamento antecipado do feito, sem a produção de prova pericial, ocasiona o cerceamento do direito de defesa da agravante. Afirma, por outro lado, que o Tribunal de origem, ao analisar a taxa de juros, aplicou, de forma inadequada, a série "25465", que corresponde à taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas, especificamente no crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas. Alega que a referida série somente é aplicável para operações que envolvam diversas modalidades de crédito, o que não se aplica ao presente caso, conforme orientação do Banco Central do Brasil, já que a renegociação do contrato de empréstimo pessoal se refere a uma única modalidade de crédito. Ressalta, ainda, que as séries corretas, a serem aplicadas ao caso concreto, seriam a "20742" e a "25464", que estabelecem a taxa média de juros das operações de crédito pessoal não consignado com recursos livres para pessoas físicas. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MODALIDADE CREDITÍCIA APLICÁVEL AO CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito. 3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A modificação do acórdão recorrido com relação à modalidade creditícia aplicável ao contrato, e no tocante à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame contratual e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.