STJ AREsp 2571548
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PROTESTO DE DUPLICATAS. LIQUIDEZ E CERTEZA DOS TÍTULOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ APLICÁVEL À ALÍNEA "C". AGRAVO NÃ O CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, ausência de impugnação específica, aplicação da Súmula 283/STF e deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais ou reexame de fatos e provas; (iii) se o recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada; (iv) se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e fundamentada, sobre as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025). 4. A discussão sobre o conteúdo e alcance de cláusulas contratuais encontra óbice na Súmula 5/STJ, e a revisão de fatos e provas atrai a aplicação da Súmula 7/STJ (REsp n. 2.123.587/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 19/2/2025). 5. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" quando o dissídio é apoiado em matéria fática, por força da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PROTESTO DE DUPLICATAS. LIQUIDEZ E CERTEZA DOS TÍTULOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ APLICÁVEL À ALÍNEA "C". AGRAVO NÃ O CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, ausência de impugnação específica, aplicação da Súmula 283/STF e deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais ou reexame de fatos e provas; (iii) se o recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada; (iv) se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e fundamentada, sobre as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025). 4. A discussão sobre o conteúdo e alcance de cláusulas contratuais encontra óbice na Súmula 5/STJ, e a revisão de fatos e provas atrai a aplicação da Súmula 7/STJ (REsp n. 2.123.587/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 19/2/2025). 5. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" quando o dissídio é apoiado em matéria fática, por força da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.